CVM · Colegiado · 17/10/2007
Recurso nº RJ2007/12033
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12033
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBX BAURU EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. RJ2007/12033
Trata-se de recurso interposto por HSBX Bauru Empreendimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/220/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 220/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HSBX BAURU EMPREENDIMENTOS S/A
Processo CVM nº RJ-2007-12033
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.07, pela HSBX BAURU EMPREENDIMENTOS S/A (fls. 01/03), contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 4.800,00 (fl. 04) pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05, comunicada
através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 453/07, de 18.09.07.
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que havia encaminhado o referido documento, em 08.05.06,
sob o Protocolo n° 88.406 e que a AGO/2005 refere-se à aprovação das Demonstrações Financeiras do exercício social de 2005 e à eleição do
Conselho de Administração, pelo que o atraso em seu envio não causou prejuízos ao mercado, pessoas ou instituições que a Companhia tem o
dever de informar.
Entendimento da GEA-3
3. Em consulta ao Sistema IPE, verificou-se que a Companhia, de fato, enviou o Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao
exercício social findo em 31.12.05, em 08.05.06 (fl. 05), mas em vez de fazê-lo através da "Categoria/Tipo/Espécie": Assembléia/AGO/Edital de
Convocação, o fez, indevidamente, através da "Categoria": Aviso aos Acionistas.
4. Nesse sentido, merece destaque que, em 03.10.07, ou seja, após o recebimento do Ofício supramencionado, foi efetuado o envio do referido
documento sob a "Categoria/Tipo/Espécie" correta (fl. 07).
5. Em recursos com características idênticas ao caso em tela, a SEP acata as alegações dos recorrentes e cancela as multas cominatórias
aplicadas.
6. No entanto, no presente caso, deve ser destacado o disposto no inciso III do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, segundo o qual o Edital de
Convocação da Assembléia Geral Ordinária deve ser encaminhado à CVM no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.
7. Assim sendo, tendo em vista que o Edital, conforme informado pela Companhia através do Sistema IPE (fl. 09), foi publicado em 15.04.06 e que
a data de envio do referido documento, conforme mencionado no § 3°, retro, foi 08.05.06, restou comprovado o descumprimento do normativo
citado no parágrafo anterior.
8. Desse modo, considerando:
i. a decisão do Colegiado proferida em reunião de 19.12.06;
ii. que o e-mail que comunicou à Companhia sobre a incidência da multa cominatória pelo atraso no envio do referido documento foi encaminhado
em 05.05.06 (fl. 10); e
iii. a data de encaminhamento do Edital (08.05.06);
entendemos que a Companhia deve ser multada pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do Edital de Convocação da AGO.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso interposto pela Companhia, com a conseqüente anulação da multa aplicada e a emissão de nova
multa considerando o prazo mencionado no parágrafo 8°, retro, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
OSMAR N. S. COSTA JR.
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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