CVM · Colegiado · 17/10/2007
Recurso nº RJ2007/12049
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12049
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. – PROC. RJ2007/12049
Trata-se de recurso interposto por DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória aplicada pelo atraso na entrega do Edital da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.05, de 129 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/226/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 226/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12049
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado à CVM, em 05.10.07, pela DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. (fls. 01/02), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, aplicada pelo atraso na entrega do Edital da AGO referente ao exercício social findo em
31.12.2005, de 129 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 444/07, de 18.09.07 (fl. 10).
2. Em seu recurso, a Companhia afirmou que (fl. 01/02):
a. "de acordo com o próprio ofício recebido, não se discute a efetiva entrega da documentação, ainda que extemporânea, ocorrida em 24.08.06, ou
seja, há mais de (1) um ano antes do recebimento do ofício ora recorrido";
b. "Nesse sentido, eventual desídia da DERSA foi sanada pela apresentação da documentação obrigatória, ainda que intempestiva, como atestado
pelo ofício e comprovado pelo protocolo anexo, o que é admitido pelo artigo 6o, incido I, da aludida Instrução CVM nº 452/07 de 30 de abril de
2007 como vedação à aplicação de multa ordinária amoldando-se, justamente ao presente caso";
c. "Logo, tendo sido cumprida a obrigação, mesmo com atraso, o que é incontroverso na presente hipótese, é vedada a aplicação de multa, como,
com o devido acatamento, por equívoco, procedeu esta Instituição";
d. "Com efeito, a entrega extemporânea de documento de apresentação periódica nenhum prejuízo pode ser imputado à essa instituição, aos
acionistas, ou ao mercado em geral, tendo em vista que a obrigação principal foi, de fato, cumprida (publicação do edital de convocação para
AGO/AGE foi de fato efetivada nos dias 07,08 e 11 de abril de 2006 no Diário Oficial do Estado e nos dias 07, 08 e 10 da gazeta mercantil)", as
cópias dessas publicações foram encaminhadas como anexo;
e. "Desse modo, ainda por esse motivo, vê-se que é irrazoável e desproporcional a aplicação da punição em tela, uma vez inexistente qualquer
prejuízo a ser configurado";
f. "nesse contexto, o art. 5o da Instrução CVM nº 452/07, determina cobrança da multa cominada somente após o cumprimento da obrigação após
o prazo de fluência da multa. De modo que, a contrario sensu, o cumprimento da obrigação durante a fluência da multa (ainda em curso, vide
parágrafo acima) elide a aplicação e cobrança da mencionada sanção, uma vez suprida a obrigação pendente, antes do vencimento da multa";
g. "requer seja reconsiderada a aplicação de multa determinada por essa respeitada instituição, declarando-se sua inexigibilidade, a teor do
disposto nos arts. 5o e 6o, da Instrução CVM nº 452/07; ou ainda, em hipótese alternativa, caso assim não seja entendido pelo Colendo Órgão
Colegiado, requer ao menos, a redução do valor cominado, tendo em vista a inexistência de lesividade da conduta punida, para patamar não
superior à R$ 1.000,00".
Entendimento da GEA-3
3. Considerando os pontos apresentados pela Companhia, cumpre, inicialmente, esclarecer:
a. em conformidade com decisão do Colegiado desta autarquia proferida em 09.12.06, foi enviada, por e-mail, em 05.05.06, comunicação
específica à Companhia, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM (FN-DEGER@GERSA.SP.GOV.BR),
alertando-o de que a Companhia já estava incorrendo em multa cominatória diária, limitada a 60 dias (fl. 11);
b. assim sendo, o Edital em questão não foi encaminhado pela Companhia em prazo anterior a data da comunicação acima referida, de forma que,
de maneira diversa do alegado pela Companhia, o presente caso não se enquadra no caso previsto no Inciso I do art. 6o da Instrução CVM nº
452/07, em que é vedada a aplicação de multa cominatória; e
c. o prazo máximo de fluência da multa cominatória, previsto no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, de 60 (sessenta) dias, incidiu a partir da citada
comunicação, e não há que se confundir tal prazo com o prazo de vencimento da mesma, que se dá no trigésimo dia após a data de interposição
de eventual recurso ou na hipótese de sua não interposição, no trigésimo dia após o termo final do prazo para recorrer, nos termos da
Deliberação CVM no 501/06, conforme informado no OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 444/07, de 18.09.07 .
4. Ademais, em consulta ao Sistema IPE e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos - SCRED, constatou-se que:
a. apesar do Ofício mencionado citar que a multa em questão seria relativa ao atraso no envio do documento, verificou-se que, de fato, a
Companhia não encaminhou o Edital de Convocação correspondente à AGO/E referente ao exercício social findo em 31.12.2005, realizada em
24.04.06, conforme previsto pelo art. 16 inciso III da Instrução CVM nº 202/93 (fls. 12/13 e 17/26);
b. o Edital de Convocação encaminhado em 24.08.06 (protocolo no 97360), a que faz menção a Companhia, refere-se, na verdade, ao Edital de
Convocação da AGE que foi realizada em 24.08.06 (fls. 12/16 e 27/32), e não ao Edital de Convocação da AGO/E de 24.04.06, que não chegou
a ser encaminhado;
c. a Companhia, ao inserir, incorretamente, o Edital de Convocação da AGE de 24.08.06, na categoria de Edital AGO/E -2005, levou o Sistema de
Controle de Entrega de Documentos a considerar indevidamente que o documento de que se trata foi enviado naquela data; e
d. tal erro, no entanto, não altera, no caso em análise, o cálculo para cobrança de multa, visto que, de qualquer forma, transcorreram os 60 dias de
fluência da mesma após a comunicação feita à Companhia.
5. Cumpre acrescentar, ainda, que, a nosso ver, não prosperam os demais argumentos apresentados pela Companhia. Isto porque, em que pese
o referido Edital de Convocação ter sido publicado pela Companhia na imprensa entre 07 e 11.04.06 (fls. 04/09), sua publicação não substitui a
obrigação da Companhia de enviar à CVM, bem como à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, suas informações
periódicas, conforme previsto pelo art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.
6. Nesse sentido, merece destaque o disposto no inciso III do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, qual seja:
"Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: (...) III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa". Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., tendo em vista que restou comprovado que a companhia não enviou o Edital de Convocação da AGO/E referente ao exercício social findo em 31.12.2005, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA Inspetora Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo OSMAR N. S. COSTA. JR. Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
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