CVM · Colegiado · 17/10/2007
Recurso nº RJ2007/12166
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12166
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/12166
Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities - Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/223/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 223/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRED IMOB
Processo CVM nº RJ-2007-12166
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 09.10.07, pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fl. 01), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo
em 31.12.05, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 146/07, de 18.09.07 (fl. 02).
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que:
a. encontra-se, ainda, em fase pré-operacional;
b. o atraso foi motivado por problemas na transmissão de dados na ocasião, que somente agora foram identificados nos controles da Companhia.
Para regularização da pendência foi efetuada, em 09.10.07, a transmissão do arquivo, conforme o Protocolo n° 137.645; e
c. no presente caso, por motivos desconhecidos, não foi localizado o recebimento do comunicado padrão, alertando a pendência existência.
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, com relação à alegação mencionada no item ‘c’ do parágrafo 2°, retro, esclarecemos que, em 10.04.06, foi enviado um e-mail,
ao endereço eletrônico do Diretor de Relações com Investidores disponível nos formulários encaminhados à época pela Companhia (fls. 07/09),
alertando para o fato de que não havia registro, na CVM, do encaminhamento das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao
exercício social findo em 31.12.05 (fl. 03).
4. Nesse sentido, merece destaque o fato de que e-mails de alerta referentes a outros documentos periódicos foram enviados para o mesmo
endereço eletrônico e não foram mencionados em seus respectivos recursos.
5. No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pela não entrega das
Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.05, que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº
202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo
dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.
6. Em consulta ao Sistema IPE (fls. 04/05) e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 06), constatou-se que a
Companhia, de fato, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas no prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução
CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 09.10.07 (protocolo n° 137.645), após, portanto, o Ofício que notificou a Companhia acerca da
multa em questão.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo
que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
OSMAR N. S. COSTA JR.
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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