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CVM · Colegiado · 17/10/2007

Recurso nº RJ2007/12166

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12166

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/12166

Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities - Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/223/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 223/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.10.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRED IMOB

Processo CVM nº RJ-2007-12166

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 09.10.07, pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fl. 01), contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo

em 31.12.05, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 146/07, de 18.09.07 (fl. 02).

2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que:

a. encontra-se, ainda, em fase pré-operacional;

b. o atraso foi motivado por problemas na transmissão de dados na ocasião, que somente agora foram identificados nos controles da Companhia.

Para regularização da pendência foi efetuada, em 09.10.07, a transmissão do arquivo, conforme o Protocolo n° 137.645; e

c. no presente caso, por motivos desconhecidos, não foi localizado o recebimento do comunicado padrão, alertando a pendência existência.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, com relação à alegação mencionada no item ‘c’ do parágrafo 2°, retro, esclarecemos que, em 10.04.06, foi enviado um e-mail,

ao endereço eletrônico do Diretor de Relações com Investidores disponível nos formulários encaminhados à época pela Companhia (fls. 07/09),

alertando para o fato de que não havia registro, na CVM, do encaminhamento das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao

exercício social findo em 31.12.05 (fl. 03).

4. Nesse sentido, merece destaque o fato de que e-mails de alerta referentes a outros documentos periódicos foram enviados para o mesmo

endereço eletrônico e não foram mencionados em seus respectivos recursos.

5. No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pela não entrega das

Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31.12.05, que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº

202/93, deveriam ser enviadas (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo

dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

6. Em consulta ao Sistema IPE (fls. 04/05) e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 06), constatou-se que a

Companhia, de fato, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas no prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução

CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 09.10.07 (protocolo n° 137.645), após, portanto, o Ofício que notificou a Companhia acerca da

multa em questão.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo

que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

OSMAR N. S. COSTA JR.

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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