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CVM · Colegiado · 23/10/2007

Recurso nº RJ2007/12091

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12091

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/12091

Trata-se de recurso interposto por ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 230/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM RJ-2007-12091

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 08.10.07, pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A. contra aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 231/07, de 18.09.07 (fl. 04), decorrente do não envio

da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05, conforme disposto no art. 16, inciso VI da Instrução CVM nº 202/93,

observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, a companhia alega, principalmente, que (fl. 01):

a. a aplicação da multa ora contestada foi lavrada sem observância do art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, pelo fato de a companhia jamais ter

sido cientificada da falta de apresentação de informação periódica;

b. é prática da companhia a resposta imediata de qualquer comunicação, seja ela expedida por fax ou correio, ou até via telefone – normalmente

efetuada pela Gerência de Relacionamento com Empresas da BOVESPA, sempre com vistas a solucionar de forma satisfatória as requisições

dos órgãos reguladores;

c. se devidamente comunicada fosse teria prontamente apresentado a informação periódica objeto da multa em questão;

d. por questão não só de princípio geral de direito administrativo, como também de direito positivado, é considerado nulo qualquer ato administrativo

exarado sem a devida observância da Lei, no presente caso a Instrução CVM n° 452/07, pois tal ciência é condição objetiva para que na falta de

cumprimento da obrigação pela companhia, seja efetuada aplicação da multa; e

e. sendo a companhia subsidiária integral da ALL – América Latina Logística S/A – nos termos dos artigos 251, §2° e 252 da LSA – cujos

administradores são os mesmos – não há que se falar na possibilidade de prejuízos a investidores e/ou ao mercado pela ausência do envio

desta informação periódica, tendo em vista que os investidores acompanham as atividades da companhia no "consolidado" da sua controladora.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, cabe destacar que em consulta ao Sistema IPE e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos - SCRED, constatou-se que a

Companhia não encaminhou a Ata correspondente à referida AGO no prazo estabelecido no art. 16 inciso VI da Instrução CVM nº 202/93,

tendo a encaminhado somente em 08.10.07, após, portanto, o Ofício que notificou a Companhia acerca da multa em questão (fls. 4 e 5/6).

4. Com relação à alegação da companhia de que a aplicação da multa foi realizada sem jamais ter sido cientificada da falta de apresentação da

informação, cumpre registrar que a companhia foi informada do atraso na prestação do documento por meio de e-mail de 15.05.06 (fl. 07), em

que pese o fato de que quando do envio da notificação informando que a multa começaria a fluir, estava em vigor a Instrução CVM n° 273/98,

que não exigia notificação prévia para a aplicação da multa.

5. Ademais, merece destaque que o referido e-mail foi enviado para o endereço eletrônico do DRI da companhia constante do cadastro da CVM,

que é o responsável pela companhia junto à CVM, bem como por atualizar seus dados cadastrais, nos termos do inciso III do art. 13 da Instrução

CVM n° 202/93 (fl. 08).

6. Nesse sentido, importa salientar que a aplicação da multa em questão foi feita de acordo com a decisão do Colegiado na reunião de 19.12.06,

que deliberou, entre outros, que: "Somente deverá ser cobrada multa de agentes que tenham sido previamente notificados de que a multa

começaria a fluir."

7. No que tange ao fato de a companhia ser uma subsidiária integral, não existe na legislação aplicável nenhum dispositivo que exime as

companhias com esse perfil de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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