CVM · Colegiado · 23/10/2007
Recurso nº RJ2007/12147
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12147
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2007/12147
Trata-se de recurso interposto por Petroflex Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/231/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 231/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória Processo CVM RJ-2007-12147 Senhor Superintendente Geral, O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, pela PETROFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 292/07, de 18.09.07 (fl. 06), decorrente do não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05, conforme disposto no art. 16, inciso VI da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. Em seu recurso, a Companhia (fl. 01): a. esclareceu que: "Historicamente, a Petroflex vem cumprindo tempestivamente suas obrigações legais, notadamente aquelas relativas à CVM, sendo a infração verificada um fato isolado, decorrente de remanejamento interno de atividades e pessoas"; e b. enviou cópia da ata da AGO publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28.03.06. Entendimento da GEA-3 3. Em consulta ao Sistema IPE e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos - SCRED, constatou-se que a Companhia não encaminhou a Ata relativa à AGO, correspondente ao exercício findo em 31.12.05, no prazo estabelecido no art. 16 inciso VI da Instrução CVM nº 202/93 (fls. 07/26). 4. Cumpre acrescentar, ainda, que, em que pese, de acordo com o informado pela Companhia, a referida Ata ter sido publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28.03.06, sua publicação não substitui a obrigação da Companhia de enviar à CVM, bem como à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, suas informações periódicas, conforme previsto pelo art. 13 da Instrução CVM nº 202/93. 5. Nesse sentido, merece destaque o disposto no inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, qual seja: "Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados; (....) VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido". Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PETROFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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