CVM · Colegiado · 23/10/2007
Recurso nº RJ2007/12167
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12167
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/12167
Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities - Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/237/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 237/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRED IMOB
Processo CVM nº RJ-2007-12167
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 09.10.07, pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fl. 01), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05,
comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 272/07, de 18.09.07 (fl. 02).
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que:
a. encontra-se, ainda, em fase pré-operacional;
b. o atraso foi motivado por problemas na transmissão de dados na ocasião, que somente agora foram identificados nos controles da Companhia.
Para regularização da pendência foi efetuada, em 09.10.07, a transmissão do arquivo, conforme o Protocolo n° 137.627; e
c. no presente caso, por motivos desconhecidos, não foi localizado o recebimento do comunicado padrão, alertando a pendência existência.
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, com relação à alegação mencionada no item ‘c’ do parágrafo 2°, retro, esclarecemos que, em 16.05.06, foi enviado um e-mail, ao
endereço eletrônico do Diretor de Relações com Investidores disponível nos formulários encaminhados à época pela Companhia (fls. 04/06),
alertando para o fato de que não havia registro, na CVM, do encaminhamento da ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social
findo em 31.12.05 (fl. 03).
4. Nesse sentido, merece destaque o fato de que e-mails de alerta referentes a outros documentos periódicos foram enviados para o mesmo
endereço eletrônico e não foram mencionados em seus respectivos recursos.
5. No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pela não entrega da ata
da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05, que, nos termos do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93,
deve ser enviada (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até 10 (dez) dias após sua realização.
6. Em consulta ao Sistema IPE (fl. 07) e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 08), constatou-se que a Companhia, de
fato, não encaminhou a ata da Assembléia Geral Ordinária no prazo estabelecido no inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 (no
presente caso, 25.05.06, visto que a AGO foi realizada em 15.05.06), tendo encaminhado somente em 09.10.07 (protocolo n° 137.627), após,
portanto, ao recebimento do Ofício que notificou a Companhia acerca da multa em questão.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo
que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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