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CVM · Colegiado · 30/10/2007

Recurso nº RJ2007/12274

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12274

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – PROC. RJ2007/12274

Trata-se de recurso interposto por Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias no envio da ata da AGO/2005. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/249/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249/07

DE: GEA-3 DATA: 16.10.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM RJ-2007-12274

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 15.10.07, pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL contra aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 700,00, decorrente do atraso de 7 (sete) dias no envio da ata da AGO/2005 (fls. 01/04), conforme previsto no art. 16,

inciso VI, da Instrução CVM nº 202/93, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 257/07, de 18.09.07 (fls. 05).

2. Em seu recurso, a Companhia em resumo (fls. 01/04):

a. cita os artigos 2º, 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/07 e alega que "não houve qualquer comunicação específica nos cinco dias úteis seguintes

ao término do prazo [para entrega da ata da AGO/2005] e, considerando que a obrigação foi plenamente cumprida antes do recebimento da

comunicação de aplicação de multa, conforme referido na própria comunicação – que foi recebida nesta companhia em 03.10.2007 e que

declara expressamente como data da efetivação da entrega da ata o dia 23.05.2006 -, imperioso concluir que se aplica o disposto no artigo 6º,

inciso I, acima transcrito, sendo, portanto, vedada a aplicação de multa ordinária na forma como foi decidido pela Superintendência de Relações

com Empresas";

b. esclarece que "a ata somente foi encaminhada à CVM no dia 23/05/2006 porque já havia sido encaminhada ao Diário Oficial do estado do

Paraná e aos jornais de grande circulação na sede da Companhia e onde a Copel tem ações negociadas (jornal de grande circulação nacional),

para ser publicada no dia 24/05/2006. Isto se deve ao fato de que, conforme estabelecido pela Lei das Sociedades Anônimas, a ata somente

pode ser publicada após seu arquivamento no Registro do Comércio (Junta Comercial), vez que o número (certidão) do arquivamento deve

constar na respectiva publicação, ...";

c. discorre sobre a legislação acerca do registro das atas de Assembléias Gerais e menciona que, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.934/94 e

na Lei nº 6.404/76, pode-se concluir que "entre a data da realização da Assembléia-Geral e a publicação da respectiva ata pode haver um lapso

de tempo superior a 70 dias, composto por:

30 dias para apresentação à Junta Comercial (art. 36 da Lei nº 8.934/94);

10 dias úteis para decisão da Junta Comercial (art. 43 da Lei nº 8.934/94); e

30 dias após arquivamento para publicação (arts. 289 e 98 da Lei nº 6.404/76)";

a. alega que "adotando-se o mesmo raciocínio, se o documento for levado ao Registro do Comércio no mesmo dia da realização da assembléiageral ainda assim haverá remotas chances de que o mesmo seja publicado em até 10 dias após a realização da AGO, pois ainda há o prazo da

imprensa oficial que, em regra, exige a apresentação do documento a ser publicado pelo menos 48 horas antes da edição do jornal";

b. solicita o cancelamento da multa, considerando que:

"a obrigação de prestação de informação foi cumprida antes do recebimento da comunicação de aplicação de multa, conforme referido

na própria comunicação – que foi recebida nesta companhia em 03.10.2007 e que declara expressamente como data da efetivação da

entrega da ata o dia 23.05.2006 -, o que acarreta a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso I, da Instrução CVM nº 452/07, que veda a

aplicação de multa ordinária caso a obrigação tenha sido cumprida antes do recebimento da comunicação";

"o requisito da publicidade do ato e das deliberações tomadas na 51ª Assembléia-Geral Ordinária foi atendido com o encaminhamento à

CVM, no mesmo dia da realização da assembléia, do sumário das deliberações, cumprindo assim também o disposto no inciso V do

artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93";

"a referida ata também foi publicada de acordo com o estabelecido pelas Leis Federais nº 6.404/76 e 8.934/94";

"a ata da Assembléia-Geral Ordinária somente pode ser publicada após o devido arquivamento na Junta Comercial";

"a Instrução CVM nº 202/93 regulamenta a forma das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76";

"a definição do inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93 altera o estabelecido em normas hierarquicamente superiores (Leis nº

6.404/76 e 8.934/94) ao restringir os prazos para publicação de forma a torná-los impossíveis de serem cumpridos, além de extrapolar a

competência outorgada pelo parágrafo primeiro do artigo 289 da lei das S.A."; e

"o prazo para publicação da ata da Assembléia-Geral Ordinária pode chegar ao máximo de 70 dias".

Entendimento da GEA-3

3. A nosso ver, as alegações da Copel não devem prosperar, tendo em vista que o inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que a

companhia deverá encaminhar a ata da Assembléia Geral Ordinária até 10 dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua

publicação, se esta já tiver ocorrido.

4. Nesse sentido, cabe ressaltar que: a legislação vigente não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta antes do seu envio à CVM por

meio do Sistema IPE; e muitas companhias optam por encaminhar a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e reapresentá-la quando do

seu registro e/ou publicação em jornais.

5. Ademais, quanto à alegação de que a Recorrente não foi comunicada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para entrega do

documento, cabe ressaltar que foi encaminhado e-mail, à Companhia, em 15.04.06 (fls.06), em que pese o fato de que quando do envio desse email informando que a multa começaria a fluir, estava em vigor a Instrução CVM n° 273/98, que não exigia notificação prévia para a aplicação da

multa.

6. Assim sendo, considerando que (i) a ata da AGO/2005 foi encaminhada em 23.05.06, conforme consulta ao Sistema de Controle de Entrega de

Documentos – SCRED (fls. 07); e (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.06, a multa por atraso de 7 dias foi corretamente aplicada à

Companhia.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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