CVM · Colegiado · 22/10/2007
Processo Administrativo nº RJ 2007/12447
Decisão do Colegiado nº RJ 2007/12447
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. Nº RJ 2007/12447
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGE do Banco do Brasil S/A (BB), convocada para 23.10.07, formulado pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista daquele banco, em que é questionada a data escolhida para realização da assembléia e a proposta de alteração estatutária visando a incluir dispositivo regulando a Ouvidoria Interna. Resumidamente, o Requerente alega que o BB insiste em convocar assembléia em dias centrais da semana por medo de que haja presença maior de acionistas minoritários e que a proposta de alteração estatutária para incluir dispositivo regulando a Ouvidoria Interna estaria relacionada a ação trabalhista que envolve a ouvidoria do BB. O BB, intimado a prestar esclarecimentos na forma da Instrução n.º 372/02, informou que (i) a escolha da data não guarda qualquer relação com o medo alegado pelo acionista, citando exemplificativamente assembléias que ocorreram às sextas-feiras ou segundas-feiras e (ii) que a alteração estatutária decorre da Resolução CMN n° 3.477/07, alterada pela Resolução CMN n° 3.489/07 e não da ação trabalhista citada pelo acionista. O Colegiado, após ouvir o relato da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acompanhar o entendimento exposto no RA/SEP/GEA-3/Nº057/07 e no Memo SEP/GEA-3/265/07 e não acatar o pedido de interrupção formulado, em virtude de estarem ausentes os requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 124 para a concessão da interrupção ou adiamento do prazo de convocação da assembléia, que prevê a interrupção unicamente caso a matéria objeto da assembléia que se pretende realizar seja complexa ou ilegal (o que não é o caso da ordem do dia da assembléia do BB convocada para o próximo dia 23/10). Embora concorde com a área técnica que o caso claramente não se insere nas hipóteses previstas no §5º do art. 124 da Lei das S.A., o Colegiado entendeu que não haveria autorização legal para que a CVM deixe de analisar pedidos de interrupção desprovidos de embasamento legal como o presente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 265/07
DE: GEA-3 DATA: 22.10.07
ASSUNTO: Pedido de interrupção do curso do prazo para a realização AGE convocada para 23.10.07
BANCO DO BRASIL S/A
Processo CVM RJ-2007-12447
Senhora Superintendente,
Trata-se de pedido do Sr. Wagner Fonseca Lima de interrupção do curso do prazo para realização da AGE do Banco do Brasil S/A (BB), convocada para
23.10.07, bem como de exclusão do item II da pauta de discussão (fls. 02/04).
2. A questão foi analisada por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 057/07, de 22.10.07 (fls. 10/14).
3. A respeito, informo que estou de acordo com a análise e conclusão contidas no referido relatório de análise, no sentido de que os fundamentos
apresentados pelo Sr. Wagner Fonseca Lima não atendem os requisitos legais dispostos no art. 124, § 5°, II da Lei n° 6.404/76, necessários à
interrupção do curso do prazo da AGE convocada para 23.10.07, bem como de que deveria ser dada à SEP a prerrogativa de não instaurar
processo para analisar casos desprovidos de embasamento legal, que objetivam tumultuar o andamento dos eventos societários da companhia,
de modo a não permitir o uso inadequado do instituto previsto §5° do art. 124 da Lei n° 6.404/76.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
PARA: SEP/GEA-3 RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº 057/07
DE: MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO DATA: 22.10.07
ASSUNTO: Pedido de interrupção do curso do prazo para a realização AGE convocada para 23.10.07
BANCO DO BRASIL S/A
Processo CVM RJ-2007-12447
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido do Sr. Wagner Fonseca Lima de interrupção do curso do prazo para realização da AGE do Banco do Brasil S/A (BB), convocada para
23.10.07, bem como de exclusão do item II da pauta de discussão.
Do pedido
2. Em 11.10.07, o Sr. Wagner Fonseca Lima protocolizou correspondência na CVM, nos seguintes termos (fls. 04/06):
a. preliminarmente, cabe ressaltar que mesmo após nosso pedido anterior, insiste o BB em marcar suas assembléias em dias centrais da
semana, impossibilitando o comparecimento de milhares de pequenos acionistas, que não contam com recursos para se deslocarem de
cidades distantes para o deserto que é a capital federal, Brasília (DF), sem a utilização de um final de semana vinculado. Fica claro que
a direção do BB tem medo de marcar as Assembléias para as segundas-feiras ou sextas-feiras, quando a presença de um maior
número de acionistas certamente conferiria significativa representatividade democrática nas discussões dos assuntos porventura
colocados em pauta;
b. mas democracia não é o forte do governo Lula, apesar do primeiro mandatário saber tirar os melhores benefícios, em geral antitéticos,
dessa forma de atuação política;
c. no entanto, em razão da publicação pelo Banco do Brasil do edital de primeira convocação para a Assembléia Geral Extraordinária AGE, a ser realizada no dia 23.10.07 (terça-feira!!!), venho solicitar a interrupção do prazo de antecedência de convocação e, se
possível, a exclusão do item II da pauta de discussão;
d. tal pedido, portanto, está intrinsecamente ligado ao item II da mencionada convocação, que pretende tratar da inclusão no Estatuto
Social da Ouvidoria do Banco do Brasil, com argumentos permeados de palavras bonitas, mas que nada representam na dura
realidade da bicentenária Instituição Financeira Federal, sob a égide do atual governo Lula; e
e. é de fácil comprovação de que no BB já existe o departamento de Ouvidoria, questão imposta e colocada em prática sem maiores
discussões. E é mais importante ainda que, salvo melhor juízo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, antes de qualquer motivo ou
determinação administrativa, seja elucidada questão trabalhista que contém grave denúncia envolvendo a Ouvidoria do BB, tendo sido a
Instituição Estatal condenada a pagar indenização à funcionária lotada naquela área de trabalho (vide cópia anexa);
f. em anexo, foi enviada notícia veiculada sob o título "Assédio moral – Banco do Brasil é condenado em RS 600 mil por assédio moral"
no jornal da Amatra 13.
Da manifestação da companhia
3. Em 18.10.07, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1897/07 ao DRI do BB, nos seguintes termos (fl. 02):
a. reportamo-nos à correspondência do Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista do BANCO DO BRASIL S/A, recebida na CVM em 11.10.07,
por meio da qual solicita a interrupção do curso do prazo para a realização da AGE convocada para 23.10.07 (em anexo); e
b. a respeito, considerando o disposto no parágrafo 5° do artigo 124 da Lei nº 6.404/76 e no parágrafo 3º do artigo 2º da Instrução CVM n o
372/02, solicitamos que essa companhia se manifeste, no prazo improrrogável de 48 horas, contado a partir do conhecimento do teor
do presente expediente, de modo a instruir procedimento de análise e apreciação do Colegiado da CVM;
4. Em 19.10.07, o DRI do BB enviou resposta ao oficio supra, nos seguintes termos (fl. 07/08):
a. não é verdadeira a alegação do acionista de que o Banco do Brasil realiza suas assembléias sempre nos dias centrais da semana,
conforme pode ser observado pelas datas das assembléias realizadas nos anos de 2006 e 2007, a saber: 28.04.06 (sexta-feira);
22.05.06 (segunda-feira); 24.08.06 (quinta-feira); 25.04.07 (quarta-feira); e 12.07.07 (quinta-feira);
b. a proposta de alteração estatutária visando incluir dispositivo regulando a Ouvidoria Interna do Banco do Brasil não guarda qualquer
relação com eventual litígio entre a companhia e seus empregados;
c. ademais, esclarecemos que a inclusão de dispositivo no estatuto das instituições financeiras, disciplinando as atribuições de ouvidoria
interna, decorre de imposição do Banco do Brasil, conforme preconizado pela Resolução CMN n° 3.477/07, alterada pela Resolução
CMN n° 3.489/07;
d. assim, entendemos que o fato alegado pelo acionista não constitui fundamento suficiente à interrupção do prazo para a realização da
AGE ou a exclusão do item II da pauta, porquanto não se coaduna com os preceitos contidos no § 5° do art. 124 da Lei 6.404/76 e no §
3° do art. 2° da Instrução CVM n° 372/02;
e. por fim, lembramos que o acionista – que é possuidor de uma única ação e, também, funcionário aposentado do Banco do Brasil – vem
reiteradamente apresentando pleitos de suspensão de assembléias desprovidos de fundamento; e
f. em razão disso, pedimos avaliar o comportamento do acionista sob o enfoque da extrapolação das prerrogativas de acionista
minoritário, com vistas a prevenir abuso de direito, porquanto, à guisa de exercer seus direitos, ao acionista não é dado tumultuar
indevidamente o bom andamento dos eventos societários, sob pena de causar anos à Empresa, aos demais acionistas, majoritários ou
minoritários, e ao próprio mercado.
Análise
5. Inicialmente, cabe ressaltar que o edital de convocação da AGE marcada para 23.10.07 foi divulgado no site do BB em 21.09.07, junto com os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas, e disponibilizado pelo Sistema IPE, bem como publicado nos jornais habitualmente
utilizados pela companhia, em 24.09.07, portanto, com 29 (vinte e nove) dias de antecedência da realização da referida AGE.
6. O Sr. Wagner Fonseca Lima alega que a administração do BB insiste em convocar as assembléias para a realização em dias centrais da
semana, motivo pelo qual solicita que a CVM interrompa o curso do prazo para a realização da AGE convocada para 23.10.07 .
7. Vejamos o que dispõe o inciso II do §5° do art. 124 da LSA:
"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de
qualquer acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia
aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da
interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
(Grifei)
8. Depreende-se da leitura dispositivo acima que o fundamento apresentado pelo Sr. Wagner Fonseca Lima para a interrupção do prazo para a
realização da AGE, não atende os requisitos legais necessários para tal interrupção, tendo em vista não se tratar de deliberação proposta à
assembléia que viola dispositivos legais ou regulamentares.
9. Ademais, não há na legislação nenhum dispositivo que obrigue a realização de assembléias em finais semana ou segundas ou sextas-feiras,
sendo lícito à administração ter convocado a assembléia para 23.10.07 (terça-feira).
10. Há que se ressaltar, ainda, que conforme a manifestação da companhia, não é verdadeira a alegação do acionista de que o Banco do Brasil
realiza suas assembléias sempre nos dias centrais da semana, conforme pode ser observado pelas datas das assembléias realizadas nos anos
de 2006 e 2007, a saber: 28.04.06 (sexta-feira); 22.05.06 (segunda-feira); 24.08.06 (quinta-feira); 25.04.07 (quarta-feira); e 12.07.07 (quintafeira).
11. Além disso, o Sr. Wagner Fonseca Lima informa que seu pedido está ligado ao item II da pauta de discussão, que dispõe o seguinte, conforme o
edital de convocação da referida AGE (fl. 09):
II. inclusão do artigo 33-B no Estatuto Social para tratar da Ouvidoria do Banco do Brasil, em cumprimento à Resolução CMN 3.477, de
26.06.2007.
12. Nesse sentido, dispõe o solicitante que "é de fácil comprovação de que no BB já existe o departamento de Ouvidoria, questão imposta e
colocada em prática sem maiores discussões".
13. De fato, o referido órgão já existe no BB, porém a aludida deliberação proposta objetiva adequar o estatuto social do BB ao disposto no art. 1° da
Resolução CMN 3.477, de 26.06.2007:
"Art.1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem instituir
componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de assegurar
a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas
aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre
essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e
serviços, inclusive na mediação de conflitos."
14. Sendo assim, entendo que a proposta de inclusão do artigo 33-B no estatuto social para tratar da Ouvidoria do Banco do Brasil é medida
decorrente da necessidade de adequação do estatuto ao dispositivo legal acima, pelo que não vislumbro indícios de irregularidades na
deliberação proposta.
15. Cabe ressaltar que dispõe o solicitante que "é mais importante ainda que, salvo melhor juízo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, antes
de qualquer motivo ou determinação administrativa, seja elucidada questão trabalhista que contém grave denúncia envolvendo a Ouvidoria do
BB, tendo sido a Instituição Estatal condenada a pagar indenização à funcionária lotada naquela área de trabalho".
16. A esse respeito, a meu ver, não cabe à CVM elucidar questões trabalhistas envolvendo funcionários do Banco, uma vez que se trata de assuntos
internos da companhia, valendo ressaltar que a condenação a que se refere o Sr. Wagner não transitou em julgado, pelo que não há que se falar
em necessidade de divulgação de fato relevante no momento.
17. Por todo o exposto, entendo que a CVM não deve acatar o pleito do reclamante, tendo em vista que suas alegações não atendem os
requisitos legais dispostos no art. 124, § 5°, II da Lei n° 6.404/76, necessários à interrupção do curso do prazo da AGE convocada para
23.10.07.
18. Merece registrar que, a meu ver, assiste razão ao BB em solicitar que a CVM avalie "o comportamento do acionista sob o enfoque da
extrapolação das prerrogativas de acionista minoritário, com vistas a prevenir abuso de direito, porquanto, à guisa de exercer seus direitos, ao
acionista não é dado tumultuar indevidamente o bom andamento dos eventos societários, sob pena de causar anos à Empresa, aos demais
acionistas, majoritários ou minoritários, e ao próprio mercado".
19. Nesse sentido, cabe destacar a importância da prerrogativa prevista no §5° do art. 124 da LSA, introduzido pela Lei n° 10.303/01, de modo que,
devido a sua relevância, a CVM não deve permitir a banalização desse instituto.
20. Desse modo, em casos como o presente, em que os fundamentos apresentados pelo solicitante são desprovidos de embasamento legal e
demonstram indícios de que, como afirmou o BB, o pedido tem como objetivo tumultuar indevidamente o bom andamento dos eventos societários
da companhia, a meu ver, deveria ser dada à SEP a prerrogativa de não instaurar processo para analisar a questão, de modo a evitar a
banalização e o uso inadequado do instituto previsto no §5° do art. 124 da LSA.
21. Ressalta-se que, nesses casos, o procedimento previsto Instrução CVM n° 372/02 demanda priorização do processo, de tal forma que outros
processos de maior relevância que proporcionam maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado têm de ficar em espera
para análise.
Isto posto, sugiro o envio do processo à SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do § 5° do art. 124 da LSA.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.