CVM · Colegiado · 30/10/2007
Recurso nº RJ2007/12094
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12094
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/12094
Trata-se de recurso interposto por ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05. Quanto à alegação da Companhia de que não foi cientificada da falta de apresentação do documento, a SEP ressaltou, no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº 259/07, que foi encaminhado e-mail, em 05.04.06, não apenas à ALL mas a todas as Companhias que estavam em atraso na entrega das DFs, informando que a multa começaria a fluir, apesar do fato de, à época, estar em vigor a Instrução 273/98, que não exigia notificação prévia para a aplicação da multa. Entretanto, a área ponderou que não foi possível localizar esse e-mail. Dessa forma, o Colegiado, levando em consideração a impossibilidade de comprovação do envio do e-mail pela SEP, deliberou cancelar a multa, sendo dado provimento ao recurso interposto pela ALL – América Latina Logística do Brasil S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 259/07
DE: GEA-3 DATA: 17.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12094
Senhora Superintendente,
O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 08.10.07, pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. contra aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05 (fls.
01/03), conforme previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 92/07, de 18.09.07 (fls. 04).
2. Em seu recurso, a Companhia alegou que(fls. 01/03):
a. a Notificação foi motivada pela ausência de apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) do exercício social findo em
31.12.05;
b. a Notificação foi lavrada sem observação do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, pelo fato de a Companhia jamais ter sido cientificada da falta de
apresentação de informação periódica;
c. "é prática da Companhia a resposta imediata de qualquer comunicação, seja ela expedida por fax ou correio, ou até via telefone – normalmente
efetuada pela gerência de Relacionamento com Empresas da Bolsa de Valores de São Paulo – sempre com vistas a solucionar de forma
satisfatória as requisições dos órgão reguladores";
d. "se devidamente comunicada fosse, a Companhia teria prontamente apresentado a informação periódica objeto da Notificação;
e. "por questão não só de princípio geral de direito administrativo, como também de direito positivado, é considerado nulo qualquer ato
administrativo exarado sem a devida observância da Lei, no presente caso a ICVM 452/07, pois tal ciência é condição objetiva para que na falta
de cumprimento da obrigação pela companhia, seja efetuada aplicação da multa"; e
f. "a Companhia, em 28 de março de 2006, encaminhou as demonstrações financeiras padronizadas (DFP) relativas ao exercício social encerrado
em 31/12/2005, conforme se verifica no protocolo de envio de arquivo nº 002045, anexo ao presente recurso".
Entendimento da GEA-3
3. Com relação ao recurso, há que se ressaltar que a multa foi aplicada pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício findo em 31.12.05 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no
prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua
colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.
4. Nesse sentido, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 28.03.06 foi, na verdade, o formulário DFP referente a 31.12.05, cuja
entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 (fls. 06).
5. A Companhia encaminhou as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05, via Sistema IPE, somente em 16.10.07, 8
(oito) dias após ter interposto o presente recurso, conforme protocolo nº 138444 (fls. 07).
6. Quanto à alegação de que a Companhia não foi cientificada da falta de apresentação do documento, cabe ressaltar que foi encaminhado e-mail,
em 05.04.06, não apenas à ALL como a todas as Companhias que estavam em atraso na entrega das DFs, em que pese o fato de que quando
do envio do e-mail informando que a multa começaria a fluir, estava em vigor a Instrução CVM n° 273/98, que não exigia notificação prévia para
a aplicação da multa. Entretanto, não foi possível localizar esse e-mail.
7. Cabe salientar ainda que a ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A também alegou, nos processos de recursos contra aplicação
de multa cominatória CVM nº RJ-2007-11996 e nº RJ-2007-12088, que não havia sido cientificada do não envio da Ata de AGO/2005 e do seu
Edital de Convocação, respectivamente. Nesses casos, porém, os e-mails foram identificados e os recursos indeferidos pela SEP.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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