CVM · Colegiado · 06/11/2007
Recurso nº RJ2007/12300
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12300
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2007/12300
Trata-se de recurso interposto por Tele Norte Celular Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multas cominatórias decorrentes do atraso de três dias no envio do Formulário 1º ITR/06 e de 14 dias no envio do Formulário IAN/05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/271/07, deliberou manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 271/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12300
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado à CVM, pela TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. contra aplicação das seguintes
multas cominatórias, conforme disposto no art. 16, inciso VI da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e
nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07:
i. no valor de R$ 600,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 362/07, de 18.09.07, pelo atraso de 3 (três) dias no envio do
Formulário 1oITR/2006 (fl. 32); e
ii. no valor de R$ 2.800,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 422/07, de 18.09.07, decorrente do atraso de 14 dias, no envio do
Formulário IAN/2005 (fl. 33).
2. No recurso interposto pela Companhia, foram apresentados os seguintes principais pontos pela Companhia (fl. 01/03):
a. "a Tele Norte Participações não pode ser responsabilizada pelo atraso no envio de tal documentação , uma vez que referido atraso,
ampla e tempestivamente informado a essa r. Autarquia, decorreu da recusa, por parte da então diretoria da controlada Amazônia
Celular S.A. ("Amazônia Celular" ou "Operadora"), em permitir o acesso da administração da Recorrente à documentação que embasou
o formulário ITR elaborado no âmbito e por profissionais da dita controlada";
b. "a recorrente é uma holding não operacional que atua no mercado de telecomunicações> Desde sua constituição, tem como seu
principal ativo a operadora de telefonia móvel celular Amazônia Celular, autorizatária do Serviço Móvel Pessoal- SMP na área
correspondente aos Estados do Pará, Maranhão, Amapá e Roraima, da qual é controladora direta";
c. "Cumpre registrar que a Companhia e a sua controlada Amazônia Celular estiveram sujeitas ao mesmo grupo de controle, liderados
pelo Grupo Opportunity ("Opportunity"), até 20.03.2006, data em que, em Assembléia Geral Extraordinária e em Reunião do Conselho
de Administração da Tele Norte Participações, foram destituídos os administradores da companhia ligados ao Opportunity e eleitos
outros em sua substituição, indicados pelos novos líderes do grupo de controle: Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P. e
fundos de pensão nacionais";
d. "Naquela época, questões judiciais impediram que os novos líderes do grupo de controle das referidas companhias substituíssem, em
seguida à tomada da Tele Norte Participações, a Administração da Operadora – o que acabou por ocorrer apenas na Assembléia Geral
Extraordinária da Amazônia Celular ocorrida em 28.09.2006. Desse modo, a administração da Amazônia Celular continuou a ser
conduzida por pessoas ligadas ao Opportunity";
e. "Vale registrar, ainda que, em razão da disputa pela liderança do grupo de que fazem parte Tele Norte Participações e a operadora
(travada, de um lado, por Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P. e fundos de pensão nacionais e, de outro lado, pelo
Opportunity – fato de conhecimento público e que motivou a propositura de várias ações judiciais de parte a parte), houve após o dia
20.03.2006, um isolamento de parte da Amazônia Celular, cujos administradores se recusavam publicamente a reconhecer a
legitimidade da recém empossada Administração da Recorrente";
f. "Nesse contexto, logo após o momento de sua investidura (poucos dias antes do final do 1o trimestre de 2006), os novos
administradores da Tele Norte Participações (repita-se, holding operacional) viram-se na dependência do repasse de diversas
informações e documentos de natureza contábil e financeira por parte da sua subsidiária Amazônia celular, uma vez que as informações
pertinentes, obrigatoriamente, teriam de constar dos documentos 1o ITR/2006 e IAN/2005 a serem encaminhados, pela Companhia, à
CVM";
g. "Todavia, de maneira ilegal e abusiva, os administradores da Operadora, ao invés de fornecer a documentação necessária, limitou-se a
informar que a minuta do 1o ITR/2006 da Tele Norte Participações seria elaborada por funcionários da Amazônia Celular e, apenas
posteriormente, enviados à Companhia para fins de revisão";
h. "Após ter recebido tal minuta, a Administração da Tele Norte Participações, naturalmente, solicitou aos administradores e funcionários
da operadora a apresentação de todos os documentos que comprovassem as informações constantes da aludida minuta, visando,
inclusive, prevenir-se de responsabilidade por eventual prestação de informações equivocadas ou mesmo inverídicas à CVM e ao
mercado de valores mobiliários";
i. "Por sua vez, a administração da Amazônia Celular, de maneira sub-reptícia, esquivou-se de enviar, satisfatoriamente, a documentação
requerida, atendendo apenas a algumas solicitações feitas pela Companhia, insuficientes, contudo para verificar-se a correção e o
acerto dos dados lançados na referida minuta do 1o ITR/2006 (parte dos quais teriam de ser reproduzidos no IAN/2005 a ser
apresentado pela Tele Norte Participações)";
j. "A Companhia relatou, inclusive, à CVM, em correspondência datada de 15.05.2006 (doc 01), os óbices criados pelos antigos
administradores da Operadora em relação ao fornecimento de documentos e informações necessárias à elaboração do 1o ITR/2006,
registrando, já naquela época, a impossibilidade da apresentação tempestiva das referidas informações trimestrais, em virtude da
reprovável conduta da Administração da Amazônia Celular";
k. "Cumpre ressaltar que tal situação perdurou até o dia 17.05.2006 (i.e. dois dias após o prazo legal para a apresentação do 1 o ITR/2006,
quando, finalmente, a Administração da Operadora encaminhou à Companhia a documentação pendente";
l. "Portanto, somente a partir dessa data, a Tele Norte Participações teve meios bastantes para cotejar as informações refletidas da
minuta do 1o ITR/2006, encaminha pela Operadora, com os dados constantes dos documentos que, efetivamente, lhe embasaram";
m. "Por tal razão, a Companhia restou impossibilitada de enviar à CVM, tempestivamente, os documentos 1 o ITR/2006 e IAN/2005, fato
que lhe ensejou a aplicação da multa guerreada pelo presente recurso";
n. "É de se ressaltar, por oportuno, que todas as afirmações aqui expostas são plenamente comprovadas pelas correspondências,
notificações e e-mails anexos (docs. 02)";
o. "Por fim, cabe salientar que os pedidos de informações e documentos, pela Companhia, à Operadora motivaram uma surreal
reclamação apresentada à CVM em 15.08.2006, por meio da qual os então administradores da Amazônia Celular alegaram que tais
pedidos, na realidade, visavam a um pretenso uso indevido de informações privilegiadas por parte da diretoria da Tele Norte
Participações. Referida reclamação deu origem ao Processo CVM/RJ/2006/6302, o qual como na poderia deixar de ser, foi arquivado
por essa r. Autarquia, que julgou-a improcedente (doc 03)"; e
p. "Em razão do exposto, tendo em vista que restou plenamente demonstrado:
i. inexistência de culpa, por parte da Tele Norte Participações, quanto à não apresentação do 1o ITR/2006 e IAN/2005 nos
respectivos prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93; e
ii. com o atraso involuntário, a diretoria da Tele Norte Participações buscou ser fiel ao seu dever legal de informar ao mercado
com clareza e exatidão;
a Companhia não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multa cominatória em virtude do descumprimento de tal obrigação".
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, cumpre salientar que, confirmando as informações apresentadas pela Companhia em seu recurso (item "j", § 2o), de fato, esta
enviou Fax à CVM, em 15.05.06, data limite de entrega do Formulário 1oITR/2006, contendo Ofício no qual, conjuntamente com a Telemig
Participações, informou que não poderia cumprir o prazo para entrega do referido documento, pelo fato de que a operadora não teria
apresentado informações completas à Holding, que permitissem a elaboração do Formulário ITR (fls. 41/43).
4. Igualmente, a cópia do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/nº 179/07 (fls. 04/05), anexado pela Companhia, confirma o informado em seu recurso (item
"o", § 2o), no sentido de que a Tele Norte Celular S.A., conjuntamente com a Telemig Celular S.A., protocolou, em 15.08.06, reclamação na CVM,
na qual alegou eventual abuso dos direitos de acionista e abuso de poder por parte da Companhia Holding em decorrência, dentre outros
fatores, de suas solicitações de informações e documentos que suportariam o contido nos Formulários a serem entregues à CVM e à Securities
Exchange Comission – SEC. Por meio do citado Ofício, a SEP expressou seu entendimento a respeito da referida reclamação concluindo que
"não teriam, em princípio, configurado abuso dos direitos de acionista, assim como não foi observada, em princípio, a existência de irregularidade
no referido ato" .
5. Foram também anexados pela Companhia correspondências e e-mails trocados com a operadora, desde 03.05.06 (fls. 08/09, 11 e 13/18), por
meio dos quais foi ressaltada a insuficiência das informações a sua disposição, assim como, também, cópia da carta da Telemig Celular (fl. 19)
na qual a operadora afirmou que a Holding teria deixado "para último momento o pedido de informações supostamente necessárias à divulgação
do ITR" e afirma que todas as solicitações formuladas na reunião do dia 09.05.06 teriam sido atendidas.
6. Assim sendo, as alegações apresentadas pela companhia, a princípio, demonstram os motivos pelos quais não foi possível apresentar as
informações dentro dos prazos exigidos.
7.
Em consulta ao Sistema IPE, ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED e aos e-mails de alerta enviados, constatou-se (fls.
34/40):
a. com relação ao Formulário 1oITR/2006, a data limite de entrega era 15.05.06, o documento foi encaminhado pela Companhia em
26.05.06, e o e-mail de alerta foi enviado em 22.05.06; e
b. com relação ao Formulário IAN/2005, a data limite de entrega era 31.05.06, o documento foi encaminhado em 23.06.06, e o e-mail de
alerta foi enviado em 08.06.06.
8. Do exposto no parágrafo anterior, conclui-se que a Companhia não cumpriu os prazos estabelecidos no art. 16 incisos IV e VIII da Instrução
CVM nº 202/93 e, assim sendo, as multas recorridas foram corretamente aplicadas.
9. Nesse sentido, cumpre salientar que, no que se refere à obrigação, por parte das companhias abertas, de enviar suas informações periódicas à
CVM, bem como à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, não há na legislação qualquer previsão para tratamento
diferenciado, pelo que não há como a SEP atender ao pedido apresentado pela Companhia .
10.
Ademais, conforme observado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°001/2007: "os prazos finais para entrega das informações periódicas e
eventuais são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de
(1)
prorrogação de prazo de entrega dessas informações, ressalvada a hipótese prevista no citado artigo 14, §1º, da Instrução CVM nº 202/93" .
Isto posto, em que pese a razoabilidade das alegações da Companhia, e considerando o disposto no §9 o, somos pelo indeferimento do recurso
apresentado pela TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA
Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
(1) O artigo 14, §1º, da Instrução CVM nº 202/93 refere-se à ressalva relativa às informações classificadas pela companhia como confidenciais. Dispõe, assim, seu §1º que: "Poderá ser dispensada, a critério da CVM, a apresentação de informações periódicas e/ou eventuais, quando os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia".
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