CVM · Colegiado · 06/11/2007
Recurso nº RJ2007/11120
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/11120
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2007/11120
Trata o presente processo de recurso interposto por União de Bancos Brasileiros S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/803/07, relativo à aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Despacho ao Processo CVM RJ2007/11120
Ao SGE,
Trata-se de recurso interposto pelo UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A. (fls. 1 a 4) em face da decisão desta Superintendência que aplicou
multa cominatória no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), pelo atraso de 7 (sete) dias na resposta ao pedido de informações contido no
Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº. 803/2007 (fls. 23). Tal expediente foi produzido durante a instrução do Processo CVM nº. RJ-2007-723, em atenção à
reclamação de investidor que recorrera à CVM a fim de obter informações sobre a evolução de investimento em Fundo 157, dados que não foram obtidos
junto à instituição financeira.
O recurso há de ser recebido, embora faltem elementos, em seus termos, que justifiquem o efeito suspensivo requerido, medida excepcional que há de
ser embasada na existência de situação em que haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. Na falta de informações que permitam
vislumbrar o perigo de dano irreparável, carece a Superintendência de condições de atribuir à impugnação outro efeito que não normal dos recursos
administrativos, que é o devolutivo.
No que se refere à situação em concreto, temos que os fatos estão relatados no bem colocado despacho da Gerência de Orientação aos Investidores
(GOI-1), dispensando seu reexame para o fim de comprovação do atraso, mesmo porque sua inocorrência não é alegada pelo recorrente, não se
formando, assim, controvérsia quanto aos fatos, apenas quanto à matéria de direito. Escusamo-nos, portanto, de reiterar a regularidade do ato
administrativo quanto aos seus pressupostos fáticos, já que o recurso não os questiona.
Nesses termos, a instituição financeira, depois de explicar que a situação "não pode ser considerada negligência do RECORRENTE, vez que decorreu de
fato pontual, não configurando, pois, de forma alguma, qualquer atitude intencional em sentido contrário", requereu a anulação da astreinte com base em
suposto descumprimento, pela SOI, do comando do art. 6º da Instrução CVM nº 452/07. O precitado artigo veda a aplicação de multa caso a obrigação
de prestação de informações seja cumprida antes da comunicação do atraso pelo Superintendente, nos termos dos arts. 3º e 4º do dito normativo. No
caso em tela, o Ofício/CVM/SOI/GOI-1/nº. 1014/07 (fls. 11) teria sido recepcionado em 02 de agosto pela instituição, conforme comprova o documento da
ECT (fls. 13), ao passo que as explicações do multado teriam sido protocoladas em 27 de julho, antes, portanto, daquela notificação.
Temos, todavia, que o argumento não merece acolhida, a nosso ver. O art. 6º da Instrução CVM nº 452/07 diz respeito à multa ordinária, não à
extraordinária, que é o caso presente. De fato, o seu inciso I veda a aplicação da astreinte no caso de a obrigação de prestação de informação ser
cumprida com atraso, mas antes das comunicações previstas nos arts. 3º e 4º. Estes, todavia, referem-se, respectivamente, à multa ordinária por
informação periódica e àquela referente a informações eventuais.
Aduza-se, ainda, quanto a possíveis comunicações adicionais por parte da CVM, que a resposta da instituição já continha a justificativa de sua conduta
("o extravio da correspondência, que não foi entregue ao setor responsável pelo atendimento ", conforme fls. 9), tornando desnecessária nova intimação
para que justificasse o atraso, porquanto restava suprida a informação que poderia ser obtida pelo exercício da faculdade prevista no art. 8º da precitada
Instrução.
Acresça-se, ainda, apenas a título de complementação, que não houve justificativa para a falta de resposta ao ofício inicial da CVM (Ofício/CVM/SOI/GOI1/Nº 229/2007, fls. 18), para o qual não havia previsão de astreinte. Afinal, foi o fato de a instituição não ter respondido àquela comunicação, que fixava
prazo mais do que razoável (90 dias), aplicado de forma impessoal a todas as consultas relativas ao Fundo 157, que determinou a reiteração de seus
termos, agora com a inserção da astreinte.
Por todas essas razões, acompanhamos a opinião da GOI-1 e sugerimos que o recurso não seja provido, mantendo-se a multa aplicada, e é com essa
sugestão que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral para posterior remessa ao Colegiado.
José Alexandre Cavalcanti Vasco
Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores
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