CVM · Colegiado · 13/11/2007
Recurso nº RJ2007/12870
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12870
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/12870
Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 1 dia no envio do documento 1ª ITR/2006. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/294/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 294/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12870
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela IND AZULEJOS BAHIA SA contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00, pelo atraso de 1 dia no
envio do documento 1ª ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93
e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 347/07, de 18.09.07 (fl. 11).
Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/04 e 05/10):
a. a empresa recorrente foi surpreendida com a imposição de multa recebida pela Superintendência de Relações com Empresas, visto que não foi
previamente notificada acerca de eventuais descumprimentos quanto à entrega de documentos exigidos por esse respeitável órgão, inclusive e
principalmente em relação à "ITR/2006";
b. diante da ausência de tal procedimento legal, previsto na Instrução CVM n° 452/07, a empresa recorrente não pôde declinar as razões que a
levaram a não apresentar ou encaminhar com atraso documentos solicitados pela CVM;
c. ao contrário, foi comunicada apenas e tão-somente quando da imposição de multa, procedimento este, ilegal e contrário às normas
preconizadas pela CVM, senão vejamos;
d. rezam os artigos 3° e 4°, da citada Instrução CVM n° 452 que:
"Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada."
e. o artigo seguinte tem o mesmo teor, diferenciado apenas quanto ao tipo de informação. Enquanto o art. 3° dispõe sobre os casos de multa por
informação periódica, o dispositivo seguinte também trata de multa por informações, no entanto, de caráter eventual;
f. denota-se da disposição legal acima transcrita a necessidade expressa e legal de notificação prévia à imposição de multa pela Superintendência
de Relações com Empresas ao Diretor de Relações com Investidores da empresa recorrente;
g. contudo, como se verifica dos autos, tal procedimento legal não ocorreu no caso sob comento, a inquinar de total nulidade o auto de
infração/imposição de multa;
h. tal notificação prévia é fundamental para que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na nossa
Constituição Federal, ao abrigo do artigo 5°, incisos LIV e LV;
i. tanto assim, que os próprios dispositivos legais em comento (arts. 3° e 4°) dispões que a partir da data assinalada na notificação prévia, caso
seja verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, incidirá a multa aplicável ao caso;
j. neste sentido, aliás, reforça o artigo 12, da citada Instrução n° 452 da CVM:
"Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os artigos 3º e 4º , ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação."
k. aliás, se tivesse sido procedido comunicação preliminar, verificar-se-ia que a empresa não está irregular, vez que suas atividades
estão paralisadas desde 2000, conforme notas explicativas contidas nos demonstrativos financeiros encaminhados à CVM, em 2001, e como
melhor restará demonstrado adiante;
l. nula, por conseguinte, a imposição de multa sem observação dos artigos 3° e 4°, que prevêem a notificação prévia, até porque, como visto
acima, é a partir do prazo assinalado nesta comunicação que começa a fluir para aplicação da multa;
m. portanto, de acordo com as normas da CVM e a legislação nacional aplicável ao caso, somente após estar esgotado o prazo da notificação
preliminar, sem que o infrator tenha regularizado a situação aventada como irregular ou apresentado justificativa poderia haver
aplicação de algum tipo de penalidade;
n. ilegal, portanto, num mesmo ato aplicar ao suposto infrator notificação e multa. Não se admite, pois, como válida a expedição de notificação para
imposição de multa sem notificação prévia a fim de que o suposto infrator regularize ou justifique o aventado descumprimento de normas
normativas;
o. vale frisar que a Lei Maior ao afirmar a garantia da ampla defesa e o princípio do contraditório, não estabeleceu que tais direitos fundamentais
deveriam ser excluídos nos processos administrativos. Ao contrário. A autoridade administrativa, justamente pelo poder de polícia que possui,
não pode ignorar os princípios e as garantias constitucionais do cidadão. Deve, muito antes, respeitá-los e fazer valer, sob pena de incorrer em
inegável autoritarismo, vedado no Estado de Direito, mormente quando implica em rejeição de direitos;
p. nem se cogite, a propósito, que a possibilidade de interpor defesa – figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, prevista no auto de
infração – satisfaz as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois certo que o exercício desses
direitos hão de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação, conforme preconizado na legislação pertinente;
q. repise-se, portanto, que a imposição imediata da multa impede o direito de defesa do suposto infrator e ofende os princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
r. daí, como já afirmado linhas antes, ser nula de pleno direito a multa em desobediência aos termos da legislação aplicável à espécie,
especialmente da Instrução n° 452 da CVM e da Constituição Federal;
s. ainda que se pudesse valer da comunicação de imposição de penalidade, concomitantemente, como notificação preliminar da infração, o que se
diz apenas para argumentar, - eis que absolutamente ilegal como demonstrado acima-, a aplicação de multa pecuniária se mostra
desmedida e ilegal, senão vejamos;
t. como frisado acima, a CVM aplicou à recorrente multa por atraso na entrega de documentos previstos na Instrução CVM n° 202/93;
u.
ocorre que a empresa recorrente está com suas atividades paralisadas, desde 2002, conforme comprovam as notas explicativas contidas
nas demonstrações financeiras encaminhadas à CVM, em 2001, como pode ser averiguado pelo próprio site da CVM (www.cvm.gov.br),
onde tais informações encontram-se disponíveis;
v. a empresa recorrente é uma companhia privada, com sede no município de Camaçari, BA, do ramo da construção civil, cujas atividades
estavam voltadas, principalmente, à fabricação e comercialização de revestimentos cerâmicos, tendo suas atividades operacionais paralisadas
em dezembro de 2000 em decorrência de readequação de estratégias de mercado;
w. daí a dificuldade de serem encaminhados os documentos solicitados pela CVM, já que a empresa está sem pessoal habilitado para providenciálos a tempo e modo;
x. algumas atividades burocráticas estão sendo provisoriamente auxiliadas por sua controladora, localizada no interior de Santa Catarina, no
município de Cocal do Sul, o que acaba também por tomar mais tempo do que normalmente esperado;
y. prevendo tal dificuldade, a própria CVM, por meio da Instrução n° 361/02, no Capítulo das Disposições Finais e Transitórias, que trata de
"Situações Excepcionais", excetuou algumas situações nas quais as empresas estão dispensadas de alguns procedimentos e formalidades por
ela exigida;
z. entre estas situações excepcionais verifica-se aquelas decorrentes de companhias com atividades paralisadas ou interrompidas, como
é o caso da empresa recorrente;
aa. neste sentido, reza o art. 34 da referida Instrução:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas
pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se
refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
(...)
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e"
ab. com efeito, vê-se que a paralisação das atividades da empresa se mostra como justificativa bastante razoável para o atraso na entrega das
informações ou, até mesmo, quando for o caso, da sua dispensa;
ac. como já frisado, devida à paralisação das atividades, a empresa não possui pessoal habilitado para promover a tempo e modo todas informações
e procedimentos solicitados por esse respeitável órgão;
ad. note-se que a companhia poderia até mesmo solicitar a dispensa do encaminhamento de algumas informações dada à paralisação de suas
atividades. Porém, ainda que em atraso involuntário, continua a remeter tais informações e demonstrar respeito pelo princípio da transparência; e
ae. no mais, é preciso enfatizar que o atraso no envio das informações não causou nenhum risco de dano relevante ao mercado ou aos
investidores, até porque o número de acionistas é bastante diminuto, sendo que mais de 90% das ações ordinárias e preferenciais estão em
posse da controladora Eliane.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pela companhia, foi encaminhado, em 22.05.06, e-mail (fl. 12), ao endereço eletrônico do
Diretor de Relações com Investidores disponível no Sistema de Cadastro da CVM (fls. 19/20) e nos últimos formulários encaminhados à época pela
companhia (fls. 15/18), alertando para o fato de que não havia registro, na CVM, do encaminhamento do documento 1ª ITR/2006.
Ademais, cabe ainda esclarecer que a Instrução CVM n° 361/02 dispõe sobre: (i) o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de
companhia aberta (ii) o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta , por aumento de
participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver
permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
Sendo assim, tal instrução não se aplica ao caso em tela tendo em vista que a multa foi aplicada pelo atraso no envio do documento 1ª ITR/2006 que,
conforme disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93 que dispõe sobre o registro de companhia para negociação de seus valores
mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, deve ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até quarenta e cinco dias após o
término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para
terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
Além disso, constatou-se que, de fato, a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) a companhia não encaminhou o documento 1ª ITR/2006
no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 24.05.06 (fls. 13/14); (ii) o e-mail de alerta
foi enviado em 22.05.06; e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com atividades paralisadas de enviar as informações
periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND AZULEJOS BAHIA SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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