CVM · Colegiado · 04/12/2007
Recurso nº RJ2007/13636
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13636
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2007/13636
Trata-se de recurso interposto pela SIDERURGICA J L ALIPERTI S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, pela não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos artigos. 12 e 14 da Instrução nº 452/07. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 307/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 307/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SIDERURGICA J L ALIPERTI SA
Processo CVM nº RJ-2007-13636
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela SIDERURGICA J L ALIPERTI SA, em 14.11.07, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, pela
não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006) (fl. 01/02), conforme disposto no art. 16, inciso I, da
Instrução CVM n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos artigos. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 935/07, de 06.11.07 (fl. 03).
Por meio do referido recurso, a companhia alega que não fundamento para a imposição da multa, nos seguintes principais termos (fls. 01 e 02):
a. cumpre esclarecer que o formulário DFP tem o mesmo conteúdo das DF’s. Ocorre que esta autarquia pede que a mesma informação seja
dirigida a duas secções dela mesma;
b. o importante é que as informações foram prestadas e estão arquivadas no programa CVMWIN;
c. a recorrente sempre procurou atender o solicitado por esta autarquia, sendo que não pode ser apenada, uma vez que as informações a ela
chegaram, não devendo ater-se às exigências administravas e financeiras e formalidades necessárias;
d. cumpre esclarecer que daqui para frente, prestar-se-á a mesma informação duas vezes ao mesmo órgão; e
e. diante do exposto, requer seja o presente recurso recebido e provido, cancelando-se a penalidade imposta.
Entendimento da GEA-3
Com relação ao recurso, há que se ressaltar que a multa foi aplicada pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo
Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua
colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.
Ademais, a entrega do formulário DFP/06 (inciso II do art. 16 da referida Instrução), em 28.03.07, não exime a Companhia da obrigação de entregar as
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.06, pois tais documentos não se confundem, sendo previstos em dois incisos diferentes
do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 e, por isso, não há previsão legal acerca da opção, pela Companhia, da entrega de apenas um desses
documentos.
Além disso, merece destaque que:
a. conforme previsto no art. 3º da Instrução CVM nº452/07, a Companhia foi alertada, em 02.04.07, de que até aquela data não constava a entrega
das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 (fl. 07);
b. em exercícios anteriores, a Companhia entregou ambos os documentos (fls. 04, 05 e 06); e
c. as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 foram enviadas somente em 31.10.07.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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