CVM · Colegiado · 04/12/2007
Recurso nº RJ2007/13731
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13731
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A. – PROC. RJ2007/13731
Trata-se de recurso interposto pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pela não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.06 (DF/2006). Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 313/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº313/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMERCIAL QUINTELLA COM EXP SA
Processo CVM nº RJ-2007-13731
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 14.11.07, pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP SA, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
1.800,00, pela não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.06 (DF/2006) (fl. 01), comunicada através do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°682/2007 de 06.11.07 (fl. 02).
Por meio do referido recurso, a companhia alega, em resumo, que:
a. a multa no montante de R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais) foi aplicada por suposta ausência de entrega das Demonstrações Financeiras,
Parecer dos Auditores Independente e Relatório da Administração referentes ao exercício findo em 31.12.06;
b. a atuação lavrada não merece prosperar, haja vista que tais documentos foram entregues a essa Comissão de Valores Mobiliários, tendo sido
encaminhadas em 16.05.07, para Rua Sete de Setembro, 111 – 2º andar – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20159-900, em atenção ao Gerente de
Acompanhamento de Empresas, através do correio, e o Aviso de Recebimento (AR) protocolado pelo Sr. Leonir C. Alexandre, Encarregado de
Portaria, no dia 21.05.07;
c. deve, pois, o Colegiado receber e dar integral provimento ao presente recurso, para que anulada a penalidade imposta, com conseqüente
recálculo da multa aplicada, a qual deverá se limitar ao período de 02.04.07 a 16.05.07, data da postagem dos referidos documentos; e
d. por falta de equipamento adequado não tem como escanear os documentos que confirmam o encaminhamento e sua data, solicitando que fosse
avisada em caso de obrigatoriedade.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente cabe esclarecer que não foram localizadas as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.06, que, conforme alegado
pela Companhia, teriam sido encaminhadas pelo correio.
Não obstante, de acordo com o OFICIO-CIRCULAR/CVM/SGE/N.º01/2003, de 22.01.03, desde 03.02.03 o envio das informações periódicas e eventuais
deve ser feito, obrigatoriamente, por intermédio da página da CVM na internet, e, no caso das DF’s, pelo Sistema IPE (fl. 06).
Além disso, merece destaque que:
a. a Companhia encaminhou, pelo Sistema IPE, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05 (fl.
03); e
b. conforme previsto no art. 3º da Instrução CVM nº452/07, a Companhia foi alertada, em 02.04.07, de que até aquela data não constava a entrega
das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 (fl. 07), que, até a presente data, não foram
encaminhadas pelo Sistema IPE.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMERCIO QUINTELLA COM EXP SA, pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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