CVM · Colegiado · 04/12/2007
Recurso nº RJ2007/13893
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13893
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. – IVI – PROC. RJ2007/13893
Trata-se de recurso interposto pelas INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. – IVI contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$550,00, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução nº 202/93, pelo atraso de 11 dias no envio do documento 1ª ITR/2007. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 316/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 316/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S/A - IVI
Processo CVM nº RJ-2007-13893
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S/A - IVI (fl. 01), contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 550,00, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 11 dias no envio do documento 1ª ITR/2007, comunicada pelo
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº797/07, de 06.11.07 (fl.xx).
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que se deve utilizar os prazos previstos nos termos do 1º,
inciso V, da Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 2006, no qual dispõe que o formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado
em até 60 dias após o término de cada trimestre do exercício social, uma vez que o faturamento bruto da companhia no exercício de 2006 foi de
R$ 20.363.000,00 (vinte milhões, trezentos e sessenta e três mil reais). Segundo a companhia, o documento 1º ITR/2007 foi entregue em
29.05.07, um dia antes da data limite estabelecida pela Instrução nº245/06.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Em consulta ao Sistema de Controle e Recebimento de Documentos - SCRED, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou o
formulário 1º ITR/2007 em 29.05.07 (fl.04). Em consulta ao formulário DFP, de 31.12.06, verifica-se que o faturamento bruto consolidado da
companhia no exercício findo em 31.12.06 foi de R$ 25.744.000,00 (fl.05).
4. A alegação da companhia de que se enquadra na Instrução CVM nº 245/96 não procede. O artigo 1º da Instrução CVM nº 245/96 dispõe que o
prazo diferenciado para entrega de documentos é aplicável somente à companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores
mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e faturamento bruto consolidado inferior a R$ 100.000.000,00.
5. Restou comprovado que a companhia INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S/A – IVI possui faturamento consolidado inferior a R$
100.000.000,00, porém não tem seus títulos negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, conforme pode ser comprovado
no formulário IAN/2006 – Dados Básicos (fl.06).
6. Nesse sentido, considerando que (i) a companhia não se enquadra no art. 1ºda Instrução CVM nº 245/96, com as alterações introduzidas pela
Instrução CVM nº 274/98; e (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 17.05.07 (fl.08), a multa por atraso de 11 dias foi corretamente aplicada.
7. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S/A – IV, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 457/07.
Atenciosamente,
RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO.
Superintendente de Relações com Empresas
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