CVM · Colegiado · 04/12/2007
Recurso nº RJ2007/13914
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13914
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/13914
Trata-se de recurso interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.800,00, pelo atraso de 14 dias no envio do Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes a 31.12.06 (DFP/2006), conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 318/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº318/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. Processo CVM nº RJ-2007-13914 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 23.11.07, pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.800,00, pelo atraso de 14 (catorze) dias no envio do Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes a 31.12.06 (DFP/2006) (fl. 01), conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°641/07 de 06.11.07 (fl. 02). Por meio do referido recurso, a companhia alega, em resumo, que (fls. 01): a. transmitiu à CVM, em 17.04.07, as Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2006 – DFP/2006; b. "a CVM não remeteu comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro de participante na CVM, alertando-o da incidência de multa cominatória, descumprindo, assim, determinação imposta no art. 3º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007"; e c. "a remessa das DFP/2006 para a CVM em data anterior ao recebimento da comunicação especificada no art. 3º, da Instrução CVM nº 452/2007, impede definitivamente a aplicação de multa cominatória, segundo previsão conferida no art. 6º, inciso I, do título ‘Vedações de Aplicação de Multa Ordinária’, da Instrução CVM nº 452/2007". Entendimento da GEA-3 Ao contrário do alegado pela recorrente, a CELG foi alertada da falta de apresentação do documento através de e-mail enviado em 02.04.07 (fls. 03), ao Sr. Enio Andrade Branco (fls. 04), DRI da Companhia desde 07.06.05, conforme informações constantes do Sistema Cadastro (fls.05). Ademais, em consulta ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED, restou comprovado o atraso de 14 dias no envio do referido documento, tendo em vista que a data limite para a entrega era 02.04.07 (inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93), o e-mail de alerta foi encaminhado no mesmo dia e o documento somente foi encaminhado em 17.04.07 (fls. 06). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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