CVM · Colegiado · 04/12/2007
Recurso nº RJ2007/13946
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13946
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2007/13946
Trata-se de recurso interposto pela BRC SECURITIZADORA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$600,00, pelo atraso de 12 dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.07 (1° ITR/2007), conforme disposto no art. 16, inciso VIII da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução nº 452/07. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 321/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 321/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BRC SECURITIZADORA S/A
Processo CVM nº RJ-2007-13946
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 23.11.07, pela BRC SECURITIZADORA S/A contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00, pelo atraso
de 12 (doze) dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.07 (1°ITR/2007), conforme disposto no art.
16, inciso VIII da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 623/07 (fl. 02).
2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que, por não ter registrado, até o presente momento, qualquer
faturamento em sua operação, deveria lhe ser aplicado o prazo de 60 (sessenta dias) após o término de cada trimestre do exercício social,
conforme previsto na Instrução CVM n° 245/96 (fl. 01).
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, cabe-nos transcrever o disposto no inciso V do artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96:
"Art. 1° - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), aplicam-se os seguintes dispositivos;
(...)
V – O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício
social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data
anterior" (grifo nosso)
4. Dessa forma, verifica-se que duas condições devem ser atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para
apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado
e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado, no exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
5. Nesse sentido, considerando-se que a Companhia foi constituída, segundo informações constantes do Sistema de Cadastro, em 02.01.07, ou
seja, no mesmo ano do ITR a que a companhia se refere, a primeira condição não é aplicável ao presente caso (fl. 03).
6. Ademais, em consulta ao Cadastro, verificou-se que a Companhia possui registro para negociação de seus valores mobiliários em mercado de
balcão não organizado, pelo que a segunda condição tampouco se aplica ao caso em análise (fl. 03).
7. Desse modo, considerando que:
i. a Companhia não se enquadra na hipótese prevista na Instrução CVM n° 245/96;
ii. o e-mail que comunicou à Companhia sobre a incidência da multa cominatória pelo atraso no envio do referido documento foi encaminhado em
17.05.07 (fl. 04); e
iii. em consulta ao Sistema SCRED, ficou constatado que o Formulário 1°ITR/07 foi entregue apenas em 30.05.07 (fl. 05);
entendemos que a multa pelo atraso de 12 (doze) dias no envio do referido Formulário foi aplicada corretamente.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRC SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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