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CVM · Colegiado · 04/12/2007

Recurso nº RJ2007/13946

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13946

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2007/13946

Trata-se de recurso interposto pela BRC SECURITIZADORA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$600,00, pelo atraso de 12 dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.07 (1° ITR/2007), conforme disposto no art. 16, inciso VIII da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução nº 452/07. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 321/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 321/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BRC SECURITIZADORA S/A

Processo CVM nº RJ-2007-13946

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 23.11.07, pela BRC SECURITIZADORA S/A contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00, pelo atraso

de 12 (doze) dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.07 (1°ITR/2007), conforme disposto no art.

16, inciso VIII da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 623/07 (fl. 02).

2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que, por não ter registrado, até o presente momento, qualquer

faturamento em sua operação, deveria lhe ser aplicado o prazo de 60 (sessenta dias) após o término de cada trimestre do exercício social,

conforme previsto na Instrução CVM n° 245/96 (fl. 01).

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, cabe-nos transcrever o disposto no inciso V do artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96:

"Art. 1° - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de

reais), aplicam-se os seguintes dispositivos;

(...)

V – O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício

social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data

anterior" (grifo nosso)

4. Dessa forma, verifica-se que duas condições devem ser atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para

apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado

e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado, no exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

5. Nesse sentido, considerando-se que a Companhia foi constituída, segundo informações constantes do Sistema de Cadastro, em 02.01.07, ou

seja, no mesmo ano do ITR a que a companhia se refere, a primeira condição não é aplicável ao presente caso (fl. 03).

6. Ademais, em consulta ao Cadastro, verificou-se que a Companhia possui registro para negociação de seus valores mobiliários em mercado de

balcão não organizado, pelo que a segunda condição tampouco se aplica ao caso em análise (fl. 03).

7. Desse modo, considerando que:

i. a Companhia não se enquadra na hipótese prevista na Instrução CVM n° 245/96;

ii. o e-mail que comunicou à Companhia sobre a incidência da multa cominatória pelo atraso no envio do referido documento foi encaminhado em

17.05.07 (fl. 04); e

iii. em consulta ao Sistema SCRED, ficou constatado que o Formulário 1°ITR/07 foi entregue apenas em 30.05.07 (fl. 05);

entendemos que a multa pelo atraso de 12 (doze) dias no envio do referido Formulário foi aplicada corretamente.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRC SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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