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CVM · Colegiado · 04/12/2007

Recurso nº RJ2006/9223

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/9223

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FELIPE DE PAIVA AYRES – PROC. RJ2006/9223

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Felipe de Paiva Ayres contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela norma. No seu recurso, o recorrente não trouxe novos elementos, apenas reiterou a experiência já demonstrada nos autos. Tal experiência mostra-se insuficiente à luz da regulamentação em vigor, na medida em que o período de mais de 2 anos trabalhado em regime de estágio, não pode ser computado para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução nº 306/99, uma vez que a relação de estágio não implica necessariamente responsabilidade direta do estagiário (Procs. RJ2006/1516, julgado em 04.07.06; e RJ2006/7530 e RJ2006/8187, julgados em 05.12.06). Ademais, a experiência comprovada pelo recorrente na área financeira de empresas, em regra, também não serve à comprovação da experiência prevista tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 4º, da Instrução nº 306/99 (Procs. RJ2006/2894, julgado em 29.08.06; RJ2006/0559, julgado em 18.05.06, e RJ2005/0609, julgado em 31.05.05). Assim, o Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Felipe de Paiva Ayres, mantendo, dessa forma, o indeferimento do pedido de credenciamento para atuar como administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ2006/9223

Interessado: Felipe de Paiva Ayres

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores

Mobiliários

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Felipe de Paiva Ayres contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº

306/99.

2. Em 01.12.2006, o requerente veio solicitar seu credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da

Instrução CVM nº 306/99, e que foi indeferido pela SIN em 10.08.07, por não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela

Instrução.

3. Em 17.09.07, o interessado apresentou recurso, onde reitera possuir a experiência estabelecida pelo artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, obtida

através da atuação em diversas instituições financeiras, e também experiência baseada na atividade de definição da estratégia de investimentos das

disponibilidades da companhia Braskem, o que ele considerou como condição suficiente para atendimento à exigência do inciso I do artigo 4º da norma

em referência.

4. A Superintendência manifestou seu entendimento de que o tempo de trabalho apresentado de 17.08.98 a 17.08.99 na Corretora Geração Futuro, de

14.04.00 a 29.03.01 no Banco CCF Brasil, e de 02.07.01 a 31.12.01 no Banco Santander, se fundamentam todos em período trabalhado sob o regime de

estágio, o que o Colegiado já entende como experiência inválida para os efeitos do credenciamento (RJ-2006-7530 e RJ-2006-8187, julgados em

05.12.06; e RJ-2006-1516, julgado em 04.07.06), uma vez que, em regra, a relação de estágio não implica a responsabilidade direta do estagiário.

5. Por seu lado, ainda segundo a SIN, também a experiência do recorrente como supervisor de riscos na Portocred S/A, compreendida entre 02.08.03 e

02.09.04, não pode ser considerada apta a contar para os efeitos do credenciamento, pois envolve atividade que não se relaciona à administração de

recursos de terceiros, tampouco evidencia aptidão para tal.

6. E nesse mesmo sentido, também não se poderiam computar as atividades exercidas na Braskem, de 03.09.04 até a presente data, vez que a atuação

na área financeira de empresas, como regra, não serve à comprovação da experiência prevista tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 4º da

Instrução CVM nº 306/99 (RJ-2006-9864, julgado em 10.07.07, RJ-2006-2894, julgado em 29.08.06, RJ-2006-0559, julgado em 18.05.06, e RJ-20050609, julgado em 31.05.05), pois se trata da administração de recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões

envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro.

7. Por fim, a área técnica lembra que o interessado, nos três anos em que esteve trabalhando na Braskem, não comprovou sua experiência à frente de

companhia aberta que contasse com emissão constante de valores mobiliários, contratação de dívidas ou aplicação de recursos, conforme fundamento

ao voto excepcional contido nos autos do processo RJ-2006-8187, julgado em 05.12.06, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Souza.

8. Em razão do exposto, é que a área técnica optou pela manutenção do indeferimento do recurso interposto, e submete o presente processo ao

Colegiado, para sua apreciação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2007

Luis Felipe Marques Lobianco

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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