JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/12/2007

Recurso nº RJ2007/13954

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13954

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.230 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGNESITA S.A. – PROC. RJ2007/13954

Trata-se de recurso interposto pela MAGNESITA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$6.000,00, decorrente da não entrega do documento DF/2006, previsto no art. 16, inciso I da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução nº 452/07. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 325/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 325/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MAGNESITA S.A.

Processo CVM RJ-2007-13954

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM em 23.11.07, pela MAGNESITA S.A. contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$

6.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 830/07, de 06.11.07 (fl. 02), decorrente da não entrega do documento DF/2006, previsto no

art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, a Companhia expõe os seguintes argumentos (fl. 01):

a. "entende ter cumprido integralmente a exigência de entrega de demonstrações financeiras exigidas pelo inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº

202/93, por intermédio do documento protocolado em 26 de março de 2007, às 13:51:23, protocolo no 0025994, que contempla as

Demonstrações Financeiras Consolidadas, acompanhadas das Notas Explicativas, Relatório de Administração e Parecer dos Auditores

Independentes";

b. "a forma de apresentação dessa exigência não foi determinada pela CVM e que a forma utilizada pela recorrente ao apresentar seu formulário

DFP atende, também, em sua integralidade, as exigências do inciso I do citado art. 16 CVM"; e

c. "não se pode a toda evidência, privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, entendendo a recorrente ter colocado à disposição da CVM todas

as informações exigidas nos incisos I e II do art. 16 da referida Instrução".

Entendimento da GEA-3

Conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, as Demonstrações Financeiras deveriam ser enviadas, pelo sistema IPE, no prazo

máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

Em consulta ao Sistema IPE, constatou-se que, de fato, a multa foi aplicada de forma correta considerando que:

a. a companhia não encaminhou as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 no prazo estabelecido no inciso I do art.

16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado o referido documento somente em 26.11.07, após o recebimento do Ofício mencionado no

primeiro parágrafo (fl. 03);

b. conforme os relatórios acostados às fls.12 e 13 o sistema tentou enviar o e-mail de alerta ao DRI da Companhia em 02.04.07, não o tendo feito

em decorrência de inexistência de e-mail cadastrado pela Companhia;

c. a atualização do registro é de responsabilidade do participante, pelo que entendemos ter sido cumprido o art. 3 o de Instrução CVM no 452/07 ; e

d. o fato de a Companhia ter enviado o Formuláro DFP/2006 (previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), em 26.03.07, não a

exime da obrigação de encaminhar as Demonstrações Financeiras anuais completas relativas a esse período, conforme previsto inciso I do art.

16, da Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MAGNESITA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA

Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa