CVM · Colegiado · 04/12/2007
Recurso nº RJ2007/13894
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13894
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOTUCATU TÊXTIL S.A. – PROC. RJ2007/13894
Trata-se de recurso interposto pela BOTUCATU TÊXTIL S.A. (antiga denominação social STAROUP S.A. IND. DE ROUPAS) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), previsto no art. 16, inciso I, da Instrução nº 202/93. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 334/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 334/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.11.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória BOTUCATU TÊXTIL S/A (STAROUP S/A IND DE ROUPAS Processo CVM nº RJ-2007-13894 Senhor Superintendente, Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela BOTUCATU TÊXTIL S/A (antiga denominação social STAROUP S/A IND DE ROUPAS) (fls. 01/04), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00, previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº944/07, de 06.11.07 (fl.08). 2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da multa, alegando, em resumo, que: a) regularizou a pendência com a entrega do documento em 21.11.07, sob o protocolo de nº 142142; e b) todas as informações constantes do documento DF/2006 já foram enviadas à CVM por meio do formulário DFP/2006, enviada em 30.03.07, sob o protocolo de nº 26215. ENTENDIMENTO DA GEA-3 3. Conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, as Demonstrações Financeiras deveriam ser enviadas, pelo sistema IPE, no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior. 4. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a companhia enviou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2006) somente em 21.11.07 (fls. 04/05), após o recebimento do ofício mencionado no primeiro parágrafo. 5. O fato de a companhia ter enviado o formulário DFP/2006, previsto no inciso II, do art. 16, da Instrução CVM nº 202/93, em 30.03.07, não a dispensa da obrigação de encaminhar as Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas a esse período, conforme previsto no inciso I, do art. 16, da Instrução CVM nº 2020/93. 6. Ressaltamos que, conforme o relatório acostado à fl. 06, o sistema tentou enviar o e-mail de altera ao DRI da companhia em 02.04.07, não o tendo feito em decorrência da inexistência de e-mail cadastrado pela própria Companhia. 7. Como a atualização do registro é de responsabilidade do participante, entendemos ter sido cumprido o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. 8. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BOTUCATU TÊXTIL S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 457/07. Atenciosamente, RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO. Superintendente de Relações com Empresas
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