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CVM · Colegiado · 11/12/2007

Recurso nº RJ2007/13839

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13839

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIAS S.A. – PROC. RJ2007/13839

Trata-se de recurso interposto pela SANEAMENTO DE GOIAS S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, pelo atraso de 23 dias no envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (DF/2006). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 331/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 331/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SANEAMENTO DE GOIAS SA

Processo CVM nº RJ-2007-13839

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.11.07, pela SANEAMENTO DE GOIAS SA, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, pelo

atraso de 23 (vinte e três) dias no envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (DF/2006), comunicada através

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 923/07, de 06.11.07 (fl. 02).

Em seu recurso, a Companhia alega que (fl. 01):

a. as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.06 foram enviadas através do sistema em

26.04.07 às 16:26 h, conforme protocolo n° 118672;

b. as demonstrações acima relatadas foram enviadas após o término do prazo estabelecido, tendo em vista o atraso na entrega do parecer dos

Auditores Independentes, datado de 12.04.07, motivado pelas divergências existentes entre a empresa responsável pela auditoria das

demonstrações financeiras e a empresa de assessoria técnica atuarial, contratada para auxiliar na determinação dos valores e respectivas

informações que devem constar nas demonstrações contábeis, conforme deliberação n° 371/00; e

c. os fatos acima relatados estão mencionados em nota explicativa n° 14 e item n° 6 do Parecer dos Auditores Independentes.

Entendimento da GEA-3

No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do

documento Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.06 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM

nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua

publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

Com relação ao item ‘c’ do parágrafo 2°, retro, constatou-se que, de fato, as alegações apresentadas pela Companhia encontram-se mencionadas na

nota explicativa n° 14 e no item n° 6 do Parecer dos Auditores Independentes.

Não obstante, a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.07 (fl. 03); (ii) a companhia não

encaminhou o documento DF/2006 no prazo estabelecido no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 26.04.07

(fl. 04); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais,

nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANEAMENTO DE GOIAS SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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