CVM · Colegiado · 11/12/2007
Recurso nº RJ2007/13842
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13842
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIAS S.A. – PROC. RJ2007/13842
Trata-se de recurso interposto pela SANEAMENTO DE GOIAS S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$12.000,00, pelo atraso de 112 dias (limitado a 60 dias para aplicação de multa) no envio documento 1ª ITR/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 332/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 332/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SANEAMENTO DE GOIAS SA
Processo CVM nº RJ-2007-13842
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 21.11.07, pela SANEAMENTO DE GOIAS SA, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00, pelo
atraso de 112 dias (limitado a 60 dias para aplicação de multa) no envio documento 1ª ITR/2007, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°
921/07, de 06.11.07 (fl. 02).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 01):
a. o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.03.07 foi encaminhado em 04.09.07 às 11:27 h, conforme protocolo n° 29756;
b. em função do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, onde estabelece que o auditor independente, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, não
pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindose um intervalo mínimo de três anos para sua recontratação, a companhia iniciou em 05.12.06 certame licitatório para contratação de serviços
de auditoria independente para o exercício de 2007, conforme Tomada de Preços n° 3.2-006/2007, constante do processo n° 14963/2006;
c. ocorre que, após tramitar o processo pelo Gabinete de Controle Interno de Governadoria do Estado de Goiás, em atendimento ao Decreto n°
5495/2001, através do despacho n° 228/07 do dia 03.04.07, a companhia obteve autorização para realização do certame, publicando no Diário
Oficial do Estado e em jornal de maior circulação, no dia 18.04.07 o aviso de Licitação Pública para contratação dos referidos serviços, cuja
realização marcada inicialmente para o dia 07.05.07 e ratificada para 22.05.07, através de errata publicada nos mesmos veículos, em 20.04.07.
Na data e hora marcada para realização do certame, nenhuma licitante compareceu para apresentação de propostas, sendo a referida licitação
considerada deserta, conforme ata constante nos autos;
d. em 28.05.07 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás e em jornal de maior circulação, repetição do Aviso de Licitação Pública,
marcando para o dia 28.06.07 a nova data para o certame, o qual foi realizada e apresentada impugnação por parte de licitantes, conforme
manuscrito em páginas 124, 125, 126 e 127 do processo 14963/2006. Conforme ata de recebimento e abertura, (pela 2ª vez), a Comissão de
Licitações informou aos licitantes de que as documentações e impugnações apresentadas seriam analisadas posteriormente, na forma legal. O
Relatório de análise dos documentos de habilitação e impugnações, foi divulgado em 03.07.07 e nesta mesma data procedido o julgamento dos
documentos de habilitação, na qual foi habilitada apenas a empresa HLB AUDILINK & CIA AUDITORES a prosseguir com o certame, publicando
nos veículos já mencionados, em 09.07.07, o Aviso de Julgamento de Licitação;
e. não havendo mais questionamentos, em 18.07.07 foi realizado a abertura e julgamento da proposta técnica apresentada pela empresa
habilitada, declarando-a vencedora do certame, conforme a publicação realizada em 20.07.07, não havendo questionamentos, a Homologação e
Adjudicação da vencedora se deu em 27.07.07 e a assinatura e registro do contrato em 03.08.07, quando os trabalhos foram iniciados, com a
emissão do parecer sobre as Informações Trimestrais dos exercícios findos em 31.03.07 e 30.06.07, cujos Relatórios de Revisão Especial
datados de 17.08.07 e entregues à companhia na data da transmissão dos arquivos;
f. neste sentido, cabe observar que os fatos que motivaram o atraso do envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP e Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31.03.07 e 30.06.07 foram motivados
por fatos alheios à vontade desta diretoria, cabendo apenas procedermos às medidas legais e necessárias à solução das pendências que hora
foram integralmente solucionadas, não havendo motivos, a partir desta data, para reincidência dos fatos; e
g. os documentos acima relatados já foram enviados à Superintendência de Relações com Empresas, por ocasião de defesa em Processo de Rito
Sumário.
Entendimento da GEA-3
No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do
documento 1ª ITR/2007, que, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema CVMWIN) no prazo máximo
de até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as
informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
Com relação à alegação mencionada no item ‘g’ do parágrafo 2°, retro, cabe esclarecer que, de fato, os atrasos no envio dos documentos DF/2006,
DFP/2006, 1ª ITR/2007 e 2ª ITR/2007 resultaram na instauração de Processo de Rito Sumário (Processo CVM - RJ2007-10965), sendo aplicada multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao DRI da Companhia. No entanto, de acordo o disposto no art. 5°, § 2° da Instrução CVM n° 452/07, a
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) decidiu que a multa deve ser aplicada cumulativamente à instauração de processo sancionador
considerando que a Companhia, costumeiramente, vem atrasando o envio das informações periódicas.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 17.05.07 (fl. 03); (ii) a companhia não
encaminhou o documento 1ª ITR/2007 no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em
04.09.07 (fl. 04); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e
eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANEAMENTO DE GOIAS SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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