CVM · Colegiado · 11/12/2007
Recurso nº RJ2007/13895
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13895
Inteiro teor
4.912 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/13895
Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 48 dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006). O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 340/07, deliberou pelo deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.440,00, tendo em vista que a companhia possui patrimônio líquido inferior a R$8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$30,00, conforme estabelecido pelo o art. 18, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 340/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ-2007-13895
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fls. 01/06), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00, previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 48 dias no envio das
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº755/07,
de 06.11.07 (fl.08).
2. Em seu recurso, a Companhia alega, em resumo, que:
a) enviou as informações com atraso, mas jamais recebeu qualquer comunicação da CVM, alertando- a sobre o atraso, conforme dispõe o art. 6º
da Instrução CVM nº 452;
b) o valor da multa de R$ 4.800,00 referente ao atraso de 48 dias no envio do documento DF/2006 não guarda qualquer correlação com os
valores mencionados no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, uma vez que a companhia possui patrimônio líquido de R$ 50.000,00, inferior,
portanto, a R$ 8.287.000,00, sendo que a multa diária máxima que lhe pode ser aplicada é de R$ 30,00, totalizando R$ 1.440,00.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Ao contrário do alegado pela recorrente, a companhia foi alertada da falta de apresentação do documento por meio de e-mail enviado em
02.04.07 (fls. 09/10) ao Sr. Odair de Oliveira Matos, DRI da companhia deste 29.12.04, conforme informações constantes do Sistema Cadastro
(fl. 07).
4. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle e Entrega de Documentos – SCRED, restou comprovado o atraso de 48 dias no envio do referido
documento, tendo em vista que a data limite para entrega era 02.04.07 (inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93), o e-mail de alerta foi
encaminhado no mesmo dia e o documento somente foi encaminhado em 21.05.07 (fl.13).
5. Por outro lado, a alegação da companhia de que o patrimônio líquido é de R$ 50.000,00, de fato, procede. Constatamos, em consulta às
demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.06, que o patrimônio líquido da recorrente é de R$ 50.000,00 (fl. 14).
6. Nesse sentido, o valor da multa cominatória diária a ser aplicada deveria ser de R$ 30,00 por dia, conforme estabelecido no art. 18, inciso I, da
Instrução CVM nº 202/93. O cálculo incorreto da multa ocorreu em função do preenchimento indevido do formulário DFP pela recorrente, cujas
informações são migradas para o Sistema Cadastro. Ao invés da companhia utilizar a versão em R$ (Reais), preencheu o formulário na versão
em R$ mil (fl.11/12). Como isso, a base de cobrança da multa considerou, indevidamente, o patrimônio líquido em milhões de reais.
7. Tal problema foi corrigido no Sistema de Cadastro (fls. 15/16).
8. Assim sendo, considerando que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.07 (fls.09/10); e que (ii) a companhia, de fato, possui patrimônio
líquido inferior a R$ 8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$ 30,00 (art. 18, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93), a multa por
atraso de 48 dias deve ser recalculada, passando a ser de R$ 1.440,00.
9. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado (mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 1.440,00) pela
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 457/07.
Atenciosamente,
RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO.
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.