JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 11/12/2007

Recurso nº RJ2007/13897

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13897

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.891 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/13897

Trata-se de recurso interposto pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, prevista no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 24 dias no envio do formulário Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2007 (1ªITR/2007). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 341/07, deliberou pelo deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.200,00, tendo em vista que a companhia possui patrimônio líquido inferior a R$8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$50,00, conforme estabelecido no art. 18, inciso IV, da Instrução CVM nº 202/93. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 341/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Processo CVM nº RJ-2007-13897

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fls. 01/06), contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 24 dias no envio do

formulário Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2007 (1ªITR/2007), comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº757/07, de 06.11.07 (fl.08).

2. Em seu recurso, a Companhia alega, em resumo, que:

a) enviou as informações com atraso, mas jamais recebeu qualquer comunicação da CVM, alertando- a sobre o atraso, conforme dispõe o art. 6º

da Instrução CVM nº 452;

b) o valor da multa de R$ 4.800,00 referente ao atraso de 24 dias no envio do formulário 1ªITR/2007 não guarda qualquer correlação com os

valores mencionados no inciso IV, art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, uma vez que a companhia possui patrimônio líquido de R$ 50.000,00,

inferior, portanto, a R$ 8.287.000,00, sendo que a multa diária máxima que lhe pode ser aplicada é de R$ 50,00, totalizando R$ 1.200,00.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Ao contrário do alegado pela recorrente, a companhia foi alertada da falta de apresentação do documento por meio de e-mail enviado em

17.05.07 (fl. 09) ao Sr. Odair de Oliveira Matos, DRI da companhia deste 29.12.04, conforme informações constantes do Sistema Cadastro (fl.

07).

4. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle e Entrega de Documentos – SCRED, restou comprovado o atraso de 24 dias no envio do referido

formulário, tendo em vista que a data limite para entrega era 15.05.07 (inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93), o e-mail de alerta foi

encaminhado no dia 17.05.07 e o documento somente foi encaminhado em 11.06.07 (fl.10).

5. Por outro lado, a alegação da companhia de que o patrimônio líquido é de R$ 50.000,00, de fato, procede. Constatamos, em consulta às

demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.06, que o patrimônio líquido da recorrente é de R$ 50.000,00 (fl. 11).

6. Nesse sentido, o valor da multa cominatória diária a ser aplicada deveria ser de R$ 50,00 por dia, conforme estabelecido no art. 18, inciso IV, da

Instrução CVM nº 202/93. O cálculo incorreto da multa ocorreu em função do preenchimento indevido do formulário DFP/06 pela recorrente,

cujas informações são migradas para o Sistema Cadastro. Ao invés da companhia utilizar a versão em R$ (Reais), preencheu o formulário na

versão em R$ mil (fl.12). Como isso, a base de cobrança da multa considerou, indevidamente, o patrimônio líquido em milhões de reais.

7. Tal problema foi corrigido no Sistema de Cadastro (fls. 07).

8. Assim sendo, considerando que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 17.05.07 (fl.09); e que (ii) a companhia, de fato, possui patrimônio líquido

inferior a R$ 8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$ 50,00 (art. 18, inciso IV, da Instrução CVM nº 202/93), a multa por atraso de

24 dias deve ser recalculada, passando a ser de R$ 1.200,00.

9. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado (mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 1.200,00) pela

GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 457/07.

Atenciosamente,

RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo/

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO.

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa