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CVM · Colegiado · 11/12/2007

Recurso nº RJ2007/14045

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14045

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14045

Trata-se de recurso apresentado pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$1.800,00, decorrente do atraso na entrega do documento DF/2006, de 121 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa), conforme disposto no art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 349/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 349/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM RJ-2007-14045

RECRUSUL S.A.

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, enviado em 27.11.07, à CVM, pela RECRUSUL S.A. contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$

1.800,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 900/07, de 06.11.07 (fl. 08), decorrente do atraso na entrega do documento DF/2006 de 121

dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa), conforme disposto no art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da

Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

No recurso interposto pela Companhia, foram apresentados os seguintes principais pontos a respeito das informações a serem prestadas (fls. 02/07):

a. "(...) cumpre evidenciar que não houve propósito de descumprir normas desse Órgão, nem isso ocorreu por negligência. Foram razões

invencíveis que caracterizam a força maior. Não se trata da primeira incidência da Recorrente relativamente a dificuldades em prestar

informações/comunicações constantes da legislação que regula o mercado de capitais. Ocorre que a situação da Empresa vem obstaculizando o

fiel cumprimento de todas as exigências deste Íórgão";

b. "Entretanto, cumpre trazer à baila decisão deste mesmo Colegiado, no Processo CVM no RJ/2007/12234, onde a multa pelo atraso no envio do

ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06 foi anulada. Eis um precedente a corroborar o recurso que ora se interpõe, pois no caso referido

V.Sas. souberam bem sopesar aquilo que estava em jogo: ou aprofunda-se ainda mais a crise da Recorrente, ou releva-se a multa";

c. "De imediato, impende destacar os graves problemas de saúde, com freqüentes hospitalizações, enfrentados por este Diretor Presidente e de

relações com investidores";

d. "Mas ainda que se queira alegar que a Empresa poderia buscar outra pessoa para exercer o papel de diretor de Relações com investidores, há

que se sopesar que a Recrusul, por seus Diretores, vem fazendo um esforço hercúleo para evitar que venha a soçobrar ante às dificuldades que

enfrenta. O mal menor é o desatendimento a estas pequenas exigências burocráticas. Em verdade, a complexa realidade hodienda da Empresa

não se coaduna com todo o emaranhado de procedimentos e custos que se exige de um empresa de capital aberto";

e. "Não obstante a notória situação calamitosa da Empresa, o caso exige, ademais, uma profunda reflexão para que se possa formar um ponderado

juízo sobre ela: imagine-se uma Empresa que faturava alguns milhões por mês, e, pregava centenas de pessoa, dispunha de organização

administrativa invejável, permitindo um ótimo relacionamento com o mercado; tudo isso, infelizmente, mudou face às contingências que um

segmento assolado pela concorrência internacional impôs. E a realidade agora é outra: as dificuldades impuseram um pedido de Recuperação

Judicial, o qual levou mais de um ano de tramitação até a aprovação do Plano";

f. "Durante este tempo a Recorrente praticamente parou. Toda a sua estrutura administrativa ficou desorganizada. Houve um verdadeiro black.out.

A luta era para sobreviver! Com isso, a partir de outubro de 2005, não havia sequer funcionários para controlar e redigir as informações

solicitadas";

g. "A aprovação do Plano de Recuperação Judicial, contudo, permitiu à empresa retomar lentamente suas atividades, inclusive quanto ao setor

administrativo. Prova cabal de que a empresa este empreendendo todos os seus esforços para se organizar está no próprio envio dos

Demonstrativos Financeiros de 2006. Atraso houve, mas se deveu ao próprio atraso da realização da AGO. Afinal, inicialmente, não havia

dinheiro para contratar uma auditoria; por isso, os balanços atrasaram. Uma vez prontos os demonstrativos financeiros, a dificuldade era publicálos, ante os elevados custos para isso.";

h. "(...) deveras pertinente é recente e semelhante processo porque passou a Recrusul S/A (CVM RJ-2006-9292). Nele, muito sabiamente, o

despacho da área técnica faz sábia aplicação do princípio da razoabilidade para enfrentar o caso levando em conta as especificidades do caso

concreto e não só o atendimento estrito à legalidade:

‘(...) a razoabilidade pode ser entendida como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto (...). No

caso concreto, a situação da empresa, em recuperação judicial, com o relato de que grande parte de sua atividade administrativa, por força

maior, teve de ser descontinuada durante o referido processo, não pode deixar de ser sopesada, o que pode fazer com que norma geral não se

ajuste, adequadamente, à situação real, ainda que, como mencionamos, o atraso tenha, de fato, ocorrido.

Ao final, o valor da multa cominatória, da forma que resultou, pode não equivaler, devemos reconhecer, ao bem jurídico tutelado, se

considerarmos, especialmente, o tipo de informação requerida. (...) Por tudo que se expôs, embora reconheçamos que a multa cominatória foi

expedida, a nosso ver, de forma legal e em estrito cumprimento às normas que a embasam, a nós nos parece que a sua manutenção pode

vulnerar o princípio da razoabilidade. A permanência dessa medida pode ter resultado em um valor excessivo, critério que justificaria sua

exclusão. Cremos que o aspecto individual da companhia pode estar sendo sobremaneira desconsiderado pela norma geral, o que imporia sua

revisão’"; e

i. "(...) pede sejam aceitas as presentes razões de recurso" e "Acaso, assim, não entenderem V.Sas., requer a multa parcelada de forma a não

comprometer o fluxo de caixa da Empresa".

Entendimento da GEA-3

Preliminarmente, com relação às alegações da Companhia, cumpre registrar que, em 16.10.06, foi instaurado o Rito Sumário CVM n° RJ-2006-7830, em

face do DRI da Recrusul S/A, em razão do descumprimento dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,

notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, dentre elas o 2° ITR/06.

No âmbito do Processo CVM RJ-2007-12236, de 15.10.07, citado pela Companhia em seu recurso (letra "b" do § 2°, retro), que tratou de Recurso

contra aplicação de multa cominatória relativa ao atraso na entrega do documento 2° ITR/06, concluiu a SEP, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

247/07, que, o citado documento, inadvertidamente, não havia sido retirado da prévia de multa em questão, em desacordo, portanto, com a decisão do

Colegiado de 19.12.06, que previa tal procedimento nos casos em que o atraso já tivesse sido objeto de processo administrativo sancionador. Em

decorrência, a multa de que tratava o citado recurso havia sido aplicada indevidamente e, em razão disso, conforme analisado no referido MEMO,

concluiu-se pelo deferimento do citado recurso.

No caso do Processo CVM n° RJ-2006-9292, que trata de multa aplicada pelo atraso de 60 dias no atendimento ao pedido de solicitações de

informações feito pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores sobre o agente prestador de serviços de ações escriturais, cumpre

registrar que, em que pese a manifestação da área técnica mencionada pela Companhia (letra "h" do § 2°, retro), o Colegiado, em reunião realizada em

26.02.07, entendeu que a condição da empresa em recuperação judicial não a desobriga de prestar as informações à CVM, tendo sido, dessa forma,

negado provimento ao recurso interposto pela Recrusul S/A.

Posteriormente, na reunião de 10.07.07, "O Colegiado, levando em consideração que a empresa já foi punida com o pagamento de multa no julgamento

do PAS RJ2006/7830 (item 15 da pauta), deliberou, no caso concreto, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Recrusul S.A.,

devendo ser anulada a multa aplicada pela SOI" (fl. 16).

No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, considerando que:

a. nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, as Demonstrações Financeiras deverão ser encaminhadas até um mês antes da

data marcada para a realização da AGO, a ser realizada até os 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme previsto

pelo art. 132 da Lei No 6.404/76;

b. não há na legislação aplicável nenhum dispositivo que faça distinção de prazos para entrega dos documentos elencados no art. 16 da Instrução

CVM n° 202/93, em razão de a companhia estar, ou não, em recuperação judicial;

c. o fato de a companhia estar cumprindo a legislação que lhe é aplicável, em razão de se encontrar em situação de recuperação judicial, não

atende as exigências contidas na Instrução CVM n° 202/93; e

d. em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos (SCRD), verificou-se que a companhia enviou o documento em 02.08.07 (fl.

10); e (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.07 (fl. 09);

entendemos que a multa foi aplicada de forma correta.

Por fim, ressaltamos que, em que pese o disposto no art. 5º da Instrução CVM nº452/07 (que estabelece, em resumo, que o Superintendente poderá

determinar cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de processo administrativo sancionador), até a presente data não houve a instauração

de PAS para apurar a responsabilidade do DRI pelo atraso da entrega das Demonstrações Financeiras de que se trata.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA

Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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