CVM · Colegiado · 11/12/2007
Recurso nº RJ2007/14047
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14047
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14047
Trata-se de recurso interposto pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$3.000,00, decorrente da não entrega do documento IAN/2006, conforme disposto no art. 16, inciso IV da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 350/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 350/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-14047
RECRUSUL S.A.
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado em 27.11.07, à CVM, pela RECRUSUL S.A. contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$
3.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 902/07, de 06.11.07 (fl. 08), decorrente da não entrega o do documento IAN/2006, conforme
disposto no art. 16, inciso IV da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução
CVM nº 452/07.
No recurso interposto pela Companhia, foram apresentados os seguintes principais pontos a respeito das informações a serem prestadas (fls. 02/07):
a. "(...) cumpre evidenciar que não houve propósito de descumprir normas desse Órgão, nem isso ocorreu por negligência. Foram razões
invencíveis que caracterizam a força maior. Não se trata da primeira incidência da Recorrente relativamente a dificuldades em prestar
informações/comunicações constantes da legislação que regula o mercado de capitais. Ocorre que a situação da Empresa vem obstaculizando o
fiel cumprimento de todas as exigências deste Íórgão";
b. "Entretanto, cumpre trazer à baila decisão deste mesmo Colegiado, no Processo CVM no RJ/2007/12234, onde a multa pelo atraso no envio do
ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06 foi anulada. Eis um precedente a corroborar o recurso que ora se interpõe, pois no caso referido
V.Sas. souberam bem sopesar aquilo que estava em jogo: ou aprofunda-se ainda mais a crise da Recorrente, ou releva-se a multa";
c. "De imediato, impende destacar os graves problemas de saúde, com freqüentes hospitalizações, enfrentados por este Diretor Presidente e de
relações com investidores";
d. "Mas ainda que se queira alegar que a Empresa poderia buscar outra pessoa para exercer o papel de diretor de Relações com investidores, há
que se sopesar que a Recrusul, por seus Diretores, vem fazendo um esforço hercúleo para evitar que venha a soçobrar ante às dificuldades que
enfrenta. O mal menor é o desatendimento a estas pequenas exigências burocráticas. Em verdade, a complexa realidade hodienda da Empresa
não se coaduna com todo o emaranhado de procedimentos e custos que se exige de um empresa de capital aberto";
e. "Não obstante a notória situação calamitosa da Empresa, o caso exige, ademais, uma profunda reflexão para que se possa formar um ponderado
juízo sobre ela: imagine-se uma Empresa que faturava alguns milhões por mês, e, pregava centenas de pessoa, dispunha de organização
administrativa invejável, permitindo um ótimo relacionamento com o mercado; tudo isso, infelizmente, mudou face às contingências que um
segmento assolado pela concorrência internacional impôs. E a realidade agora é outra: as dificuldades impuseram um pedido de Recuperação
Judicial, o qual levou mais de um ano de tramitação até a aprovação do Plano";
f. "Durante este tempo a Recorrente praticamente parou. Toda a sua estrutura administrativa ficou desorganizada. Houve um verdadeiro black.out.
A luta era para sobreviver! Com isso, a partir de outubro de 2005, não havia sequer funcionários para controlar e redigir as informações
solicitadas";
g. "A aprovação do Plano de Recuperação Judicial, contudo, permitiu à empresa retomar lentamente suas atividades, inclusive quanto ao setor
administrativo";
h. "(...) deveras pertinente é recente e semelhante processo porque passou a Recrusul S/A (CVM RJ-2006-9292). Nele, muito sabiamente, o
despacho da área técnica faz sábia aplicação do princípio da razoabilidade para enfrentar o caso levando em conta as especificidades do caso
concreto e não só o atendimento estrito à legalidade:
‘(...) a razoabilidade pode ser entendida como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto (...). No
caso concreto, a situação da empresa, em recuperação judicial, com o relato de que grande parte de sua atividade administrativa, por força
maior, teve de ser descontinuada durante o referido processo, não pode deixar de ser sopesada, o que pode fazer com que norma geral não se
ajuste, adequadamente, à situação real, ainda que, como mencionamos, o atraso tenha, de fato, ocorrido.
Ao final, o valor da multa cominatória, da forma que resultou, pode não equivaler, devemos reconhecer, ao bem jurídico tutelado, se
considerarmos, especialmente, o tipo de informação requerida. (...) Por tudo que se expôs, embora reconheçamos que a multa cominatória foi
expedida, a nosso ver, de forma legal e em estrito cumprimento às normas que a embasam, a nós nos parece que a sua manutenção pode
vulnerar o princípio da razoabilidade. A permanência dessa medida pode ter resultado em um valor excessivo, critério que justificaria sua
exclusão. Cremos que o aspecto individual da companhia pode estar sendo sobremaneira desconsiderado pela norma geral, o que imporia sua
revisão’"; e
i. "(...) pede sejam aceitas as presentes razões de recurso" e "Acaso, assim, não entenderem V.Sas., requer a multa parcelada de forma a não
comprometer o fluxo de caixa da Empresa".
Entendimento da GEA-3
Preliminarmente, com relação às alegações da Companhia, cumpre registrar que, em 16.10.06, foi instaurado o Rito Sumário CVM n° RJ-2006-7830, em
face do DRI da Recrusul S/A, em razão do descumprimento dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,
notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, dentre elas o 2° ITR/06.
No âmbito do Processo CVM RJ-2007-12236, de 15.10.07, citado pela Companhia em seu recurso (letra "b" do § 2°, retro), que tratou de Recurso
contra aplicação de multa cominatória relativa ao atraso na entrega do documento 2° ITR/06, concluiu a SEP, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
247/07, que, o citado documento, inadvertidamente, não havia sido retirado da prévia de multa em questão, em desacordo, portanto, com a decisão do
Colegiado de 19.12.06, que previa tal procedimento nos casos em que o atraso já tivesse sido objeto de processo administrativo sancionador. Em
decorrência, a multa de que tratava o citado recurso havia sido aplicada indevidamente e, em razão disso, conforme analisado no referido MEMO,
concluiu-se pelo deferimento do citado recurso.
No caso do Processo CVM n° RJ-2006-9292, que trata de multa aplicada pelo atraso de 60 dias no atendimento ao pedido de solicitações de informações feito pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores sobre o agente prestador de serviços de ações escriturais, cumpre registrar que, em que pese a manifestação da área técnica mencionada pela Companhia (letra "h" do § 2°, retro), o Colegiado, em reunião realizada em 26.02.07, entendeu que a condição da empresa em recuperação judicial não a desobriga de prestar as informações à CVM, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto pela Recrusul S/A. Posteriormente, na reunião de 10.07.07, "O Colegiado, levando em consideração que a empresa já foi punida com o pagamento de multa no julgamento do PAS RJ2006/7830 (item 15 da pauta), deliberou, no caso concreto, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Recrusul S.A., devendo ser anulada a multa aplicada pela SOI" (fl. 14). No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, considerando que: a. nos termos do art. 16, inciso IV da Instrução CVM n° 202/93, o Formulário IAN deverá ser encaminhado até 30 dias após a realização da AGO, a ser realizada até os 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme previsto pelo art. 132 da Lei No 6.404/76; b. não há na legislação aplicável nenhum dispositivo que faça distinção de prazos para entrega dos documentos elencados no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93, em razão de a companhia estar, ou não, em recuperação judicial; c. o fato de a companhia estar cumprindo a legislação que lhe é aplicável, em razão de se encontrar em situação de recuperação judicial, não atende as exigências contidas na Instrução CVM n° 202/93; e d. em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos (SCRD), verificou-se que a companhia não enviou o referido documento (fl. 10/13); e (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.07 (fl. 09); entendemos que a multa foi aplicada de forma correta. Por fim, ressaltamos que, em que pese o disposto no art. 5º da Instrução CVM nº452/07 (que estabelece, em resumo, que o Superintendente poderá determinar cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de processo administrativo sancionador), até a presente data não houve a instauração de PAS para apurar a responsabilidade do DRI pela não entrega do documento IAN de que se trata. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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