CVM · Colegiado · 11/12/2007
Recurso nº RJ2007/13896
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13896
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/13896
Trata-se de recurso interposto pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$9.200,00, previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 46 dias no envio do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DFP/2006). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 354/07, deliberou pelo deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$2.300,00, tendo em vista que a companhia possui patrimônio líquido inferior a R$8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$50,00, conforme estabelecido no art. 18, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 354/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.12.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ-2007-13896
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fls. 01/06), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 9.200,00, previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 46 dias no envio do
formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DFP/2006), comunicada pelo
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº756/07, de 06.11.07 (fl.08).
2. Em seu recurso, a Companhia alega, em resumo, que:
a) enviou as informações com atraso, mas jamais recebeu qualquer comunicação da CVM, alertando- a sobre o atraso, conforme dispõe o art. 6º
da Instrução CVM nº 452;
b) o valor da multa de R$ 9.200,00 referente ao atraso de 46 dias no envio do formulário DFP2006 não guarda qualquer correlação com os
valores mencionados no inciso II, art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, uma vez que a companhia possui patrimônio líquido de R$ 50.000,00,
inferior, portanto, a R$ 8.287.000,00, sendo que a multa diária máxima que lhe pode ser aplicada é de R$ 50,00, totalizando R$ 2.300,00.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Ao contrário do alegado pela recorrente, a companhia foi alertada da falta de apresentação do documento por meio de e-mail enviado em
02.04.07 (fls. 09 e13) ao Sr. Odair de Oliveira Matos, DRI da companhia deste 29.12.04, conforme informações constantes do Sistema Cadastro
(fl. 07).
4. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle e Entrega de Documentos – SCRED, restou comprovado o atraso de 46 dias no envio do referido
formulário, tendo em vista que a data limite para entrega era 02.04.07 (inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93), o e-mail de alerta foi
encaminhado no mesmo dia (fl.13) e o documento somente foi encaminhado em 19.05.07 (fl.10).
5. Por outro lado, a alegação da companhia de que o patrimônio líquido é de R$ 50.000,00, de fato, procede. Constatamos, em consulta às
demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.05, que o patrimônio líquido da recorrente é de R$ 50.000,00 (fl. 11).
6. Nesse sentido, o valor da multa cominatória diária a ser aplicada deveria ser de R$ 50,00 por dia, conforme estabelecido no art. 18, inciso II, da
Instrução CVM nº 202/93. O cálculo incorreto da multa ocorreu em função do preenchimento indevido do formulário DFP/05 pela recorrente,
cujas informações são migradas para o Sistema Cadastro. Ao invés da companhia utilizar a versão em R$ (Reais), preencheu o formulário na
versão em R$ mil (fl.12). Como isso, a base de cobrança da multa considerou, indevidamente, o patrimônio líquido em milhões de reais.
7. Tal problema foi corrigido no Sistema de Cadastro (fls. 14).
8. Assim sendo, considerando que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.07 (fls.09/10); e que (ii) a companhia, de fato, possui patrimônio
líquido inferior a R$ 8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$ 50,00 (art. 18, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93), a multa por
atraso de 46 dias deve ser recalculada, passando a ser de R$ 2.300,00.
9. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado (mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 2.300,00) pela
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 457/07.
Atenciosamente,
RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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