CVM · Colegiado · 31/07/2012
Recurso nº RJ2009/1973
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1973
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER DVORSAK – PROC. RJ2009/1973
Trata-se de recurso interposto por Peter Dvorsak contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/127/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER DVORSAK – PROC. RJ2009/1973
Trata-se de pedido de reconsideração de Peter Kvorsak contra a decisão do Colegiado de 07.04.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/N° 200/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER DVORSAK – PROC. RJ2012/6520
Trata-se da apreciação do recurso voluntário interposto pelo Sr. Peter Dvorsak face a notificação complementar expedida pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para fins de cobrança de mora instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, c/c art. 61, caput e §§ 1° e 2°, da Lei 9.430/96, resultante da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). Considerando-se que a discussão sobre a juridicidade da aplicação da multa cominatória (obrigação principal) encontra-se preclusa e que a notificação complementar enviada pela SIN constitui-se em ato meramente declaratório de obrigação ex lege , vigente desde a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/152/12, conhece do recurso para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da incidência da multa de mora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 127 / 09 Data: 25 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1973 Interessado: Peter Dvorsak Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Peter Dvorsak, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que não foi notificado do descumprimento da obrigação de fornecimento das informações periódicas na forma descrita no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/2007. Solicita a oportunidade de sanar a questão com o envio do ICAC/2008 e requer a reconsideração da multa. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao seu endereço eletrônico peterdk@bndes.gov.br, constante do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária, ao contrário do que afirma o recorrente.. 5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços, o fato é que, o recorrente não enviou até esta data o informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99. 7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009. 8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 200/09
DE: SIN DATA: 15/06/2009
Assunto: Reconsideração de Decisão do Colegiado sobre multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/1973
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto
por Peter Dvorsak contra decisão da SIN, manteve a aplicação da multa cominatória (fl. 12), no valor de R$ 6.000,00, prevista no artigo 20 da Instrução
CVM nº 306/99, pela não-entrega do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução.
2. No citado recurso, o requerente alegou que não foi notificado do descumprimento da obrigação de fornecimento das informações periódicas na forma
descrita no artigo da Instrução CVM nº 452/2007. Solicitou, ao fim, a oportunidade de sanar a questão com o envio do ICAC/2008 e requereu a
reconsideração da multa.
3. Em seu pedido de reconsideração (fl. 16), o requerente alega que a multa ora aplicada é injusta e sem sentido, tendo em vista a desproporcionalidade
de seu valor, o tipo de informação que não foi enviada no prazo regulamentar e a impossibilidade do prévio conhecimento da sistemática de aplicação da
multa. Solicita, ainda, que em decorrência de perdas que incorreu no mercado acionário no ano corrente, lhe seja concedida redução do valor da multa
aplicada ou sua postergação e parcelamento, como forma de atenuar sua difícil situação financeira.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM
remeteu a notificação ao endereço eletrônico peterdk@bndes.gov.br, constante do cadastro do administrador (fl. 4), com o objetivo de relembrar ao
recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, sobre a injustiça, desproporcionalidade da multa e impossibilidade do prévio conhecimento de sua sistemática de
aplicação, frisamos que conforme consta da Instrução CVM nº 306/99, a necessidade de preencher o ICAC é uma obrigação do administrador. Logo,
sendo obrigação disposta em norma regulamentar é justa a multa aplicada, sendo seu valor e sua proporcionalidade advento da simples aplicação do
procedimento descrito na Instrução CVM nº 452/2007. Ademais, conforme disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao
Código Civil), ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando desconhecimento, o que desqualifica o argumento do requerente de que não tinha
prévio conhecimento da sistemática de aplicação da multa, dado que, conforme acima afirmado, o procedimento para aplicação das multas cominatórias
jaz disposto na Instrução CVM nº 452/2007. Sobre a solicitação que encerra o requerimento de reconsideração, entendemos que, a despeito das
dificuldades pessoais do requerente, não existe norma que regulamente a redução ou a postergação do pagamento de multa, enquanto na esfera do
contencioso administrativo. Entretanto, no que tange ao parcelamento solicitado, deverá o recorrente consultar a GAC, área responsável pela matéria,
sobre sua viabilidade. Com base no acima apresentado, resta verificada a inexistência de novos fatos que embasem esse pedido de reconsideração.
6. Em razão do exposto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões na decisão adotada pelo colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.
7. Portanto, o presente pedido de reconsideração da decisão do Colegiado não atende aos requisitos estabelecidos no inciso IX da Deliberação CVM nº
463/2003.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 152/2012
DE: SIN Data: 19/7/2012
Assunto: Recurso contra notificação complementar de multa de mora sobre multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2012-6520
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Peter Dvorsak contra a notificação de aplicação de multa de mora complementar no valor de R$ 1.200,00, incidente
sobre o valor da multa cominatória de
R$ 6.000,00 anteriormente aplicada por esta Superintendência (fl. 11) por meio do Ofício CVM/SIN/MC nº 172/2008, em razão do não pagamento do valor
principal da multa ali contida até o vencimento, nos termos do artigo 37-A, caput, da Lei nº 10.522/02, c/c artigo 61, caput, e § § 1º e 2º da Lei nº
9.430/1996.
Inicialmente, vale informar que desde o ano de 2008 esta Superintendência vem aplicando a multa cominatória estabelecida no artigo 20 da Instrução
CVM n° 306/99, em decorrência da não entrega do Informe Cadastral dos Administradores de Carteiras (ICAC), acompanhada de respectiva notificação
de aplicação de juros de mora para os pagamentos efetuados com atraso, nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.522/2002.
Todavia, com a edição da Medida Provisória n° 449, em dezembro de 2008, posteriormente convertida em maio de 2009 na Lei n° 11.941, o texto da Lei
n° 10.522/02 sofreu alterações, dentre as quais a inclusão do novo artigo 37-A, que acrescentou a previsão de cobrança também de multa de mora para
os créditos não pagos até o vencimento, conforme segue:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais.
Dessa maneira, como o Ofício CVM/SIN/MC nº 172/2008 (fl. 11) ainda não continha alerta específico quanto à possibilidade de aplicação de multa de
mora em caso do não pagamento até o vencimento, encaminhamos a pedido da Procuradoria Federal Especializada (PFE) o Ofício CVM/SIN/GIR/N°
1.791/2012, de 28 de maio de 2012 (fl. 10), com notificação nesse sentido ao Sr. Peter Dvorsak.
Vale lembrar que, nesse caso, após ser multado originalmente pela não entrega do Informe Cadastral de Administradores de Carteiras referente ao
exercício de 2008, o interessado já havia recorrido ao Colegiado da CVM da aplicação da multa cominatória, que, em reunião de 7/4/2009, deliberou pela
sua manutenção (fl. 6).
Contrariado com tal decisão, o interessado chegou a apresentar pedido de reconsideração ao Colegiado, que também já foi apreciado em 14/7/2009.
Como o pedido não havia acrescentado fatos novos, seu provimento também foi negado (fl. 8, verso).
Agora, após receber o Ofício CVM/SIN/GIR/N° 1.791/2012, de 28 de maio de 2012 com a informação aplicação da multa de mora no valor de R$
1.200,00 pelo não pagamento no vencimento da multa original de R$ 6.000,00, o interessado protocola novo recurso em 11/6/2012 (fl. 1).
Nele, o interessado se limita a relatar os fatos referentes à aplicação da multa pela não entrega do ICAC/2008, já devidamente recorrida, e assim, não
apresenta qualquer fato referente à contestação da multa de mora em si. Por fim, o recorrente pede o cancelamento da multa e reitera que tem
encaminhado as informações exigidas pelas normas pertinentes a sua atividade.
Dessa forma, não podem ser consideradas as alegações do recorrente, até mesmo porque se referem à aplicação da multa cominatória, cuja apreciação
já esgotou todos os recursos cabíveis na CVM, e não à multa de mora ora aplicada pelo atraso no pagamento.
Vale dizer que, até a presente data, o interessado não efetuou o pagamento nem da multa cominatória notificada pelo Ofício CVM/SIN/MC/nº 172/2008,
tampouco da multa de mora notificada pelo Ofício CVM/SIN/GIR/N° 1.791/2012, de 28 de maio de 2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a aplicação da multa, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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