CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ2002/0151
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0151
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS – DTVM S.A. – PROC. RJ2002/0151
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela BB Administração de Ativos – DTVM S.A., em nome do FI BB Fundo de Privatização Capital Estrangeiro, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/446/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 446/09
DE: GAC DATA: 10/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BB – FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO
Processo CVM nº RJ-2002-0151
Trata-se de recurso interposto, em 08/07/2008 por BB – FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO contra decisão SGE n.º 583, de
22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-0151 (fls. 25 e 26), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 24/33, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º e 3º trimestres de
1997, pelo registro de Fundo de Privatização – Dívida Securitizada.
Em sua impugnação, o Fundo alegou que foi indevida a cobrança, pois os trimestres notificados teriam sido alcançados pela decadência.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, visto que a CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para
constituição do crédito tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Em grau recursal, o Fundo reitera a alegação de extinção do crédito tributário pela decadência.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/08 (fl. 32) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(20/06/08, cf à fl. 56), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação de extinção do crédito tributário pela decadência, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento
por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do
fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,
RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E
173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não
encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito
potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjulgando as disposições
dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito
já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem
como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,
predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,
por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato
administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta
e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à
constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente
momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,
fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da
impugnação.
[...]
(grifos nossos)
Face o exposto, afasta-se completamente a hipótese de que o direito de constituição do crédito teria sido atingido pela decadência. Não obstante o precedente exposto, conforme depreende-se dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 57 a 59, as taxas relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997 foram quitadas todas em 22/08/2008, verificando-se, pois, a extinção do crédito tributário correspondente pelo pagamento, fato este posterior ao lançamento, nos termos do inciso I do art. 156 do Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Lembramos que é cediço o entendimento de que o lançamento tributário somente não será feito se, anteriormente a ele, o crédito correspondente for extinto por qualquer das hipóteses do art. 156 do CTN. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo BB Fundo de Privatização de Capital Estrangeiro. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
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