CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ2002/3699
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3699
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – KARTEL DTVM LTDA. - PROC. RJ2002/3699
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Kartel JTA Empreendimentos e Participações (sucessora de Kartel DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/427/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 427/09
DE: GAC DATA: 03/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
KARTEL DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2002-3699
Trata-se de recurso interposto, em 06/10/2008 por KARTEL JTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (Sucessora de KARTEL DTVM) contra
decisão SGE n.º 1104, de 29/08/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-3699 (fls. 54 a 55), que julgou procedente o lançamento do crédito
tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3216/36, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de
1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Kartel, em síntese, alegou que, foram efetuados depósitos judiciais referente às taxas de fiscalização constantes da notificação de
lançamento, o que suspenderia a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa devido aos depósitos judiciais
efetuados, visto que, fundamentando-se em parecer da subprocuradoria jurídica GJU-3, entendeu-se que não houve atendimento ao art. 151, inciso II do
CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro".
Em grau recursal, a Kartel sustentou a alegação de que a exigibilidade das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000, 2001
estaria suspensa tendo em vista os depósitos efetuados no âmbito da ação judicial nº 92.00.01447-0.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/10/2008 (fl. 58) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(09/09/08, cf à fl. 57), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela existência de depósitos judiciais, há manifestação da GJU-3
(MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1930/2009, às fls. 106 a 108), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não
ocorreu a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela gerência,
ainda, salienta que várias guias apresentadas pelo contribuinte quando da interposição do recurso não constam nos autos 92.00.01447-0, e, em seguida,
afirma:
"[...]
Inexistentes as guias judiciais nos autos do processo, a rigor a exigibilidade do crédito nunca esteve suspensa. [...]"
Por tratar-se de alegação de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, cumpre-nos frisar que, para se configurar esta hipótese faz-se necessário
atendimento ao disposto no Art. 151, inciso II, de CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende
a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Posto que existem guias de depósitos judiciais apresentadas por ocasião do presente recurso, consideremos. Cumpre salientar, ainda, que não cabe
incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados suficientes, caso existente a hipótese. No
mesmo sentido, em relação aos trimestres cujos depósitos foram efetuados a menor, a multa e os juros apenas devem incidir sobre a parte não
acobertada pelos depósitos, pois até o valor depositado, os interesses da Fazenda Pública estão garantidos.
Face o precedente exposto, apresentamos planilha informando da suficiência dos valores depositados:
* Valores atualizados até 31/12/2009. N/C – Não constam, nos autos, guias apresentadas pelo contribuinte e/ou lançadas no sistema de controle de taxas Desta feita, e mais uma vez citando o parecer da sub-procuradoria jurídica: "[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.[...]" Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Kartel JTA Empreendimentos e Participações. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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