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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Recurso nº RJ1999/3131

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3131

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ1999/3131

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Banorte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/455/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 455/09

DE: GAC DATA: 15/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Processo CVM nº RJ-1999-3131

Trata-se de recurso interposto, em 16/07/2008 por BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão SGE n.º 940, de

25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3131 (fls. 11 e 12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 4372/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1º e 2º

trimestres de 1997, pelo exercício da atividade de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, o Banco Banorte alegou que a cobrança era indevida, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização por

estar sob regime de liquidação extrajudicial.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é devida até o

cancelamento do registro, o que, no presente caso, ocorreu no curso de quarto trimestre de 1996, sendo exigível o recolhimento das taxas até o 4ª

trimestre de 1996.

Em grau recursal, o Banco Banorte S.A. – Em Liquidação Extrajudicial além de reiterar as alegações da impugnação, contesta a constitucionalidade da

taxa de fiscalização e ainda alega ter efetuado o pagamento referente às taxas constantes da notificação de lançamento em tela.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/07/2008 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(19/06/2008, cf à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso

2. Do mérito

Com relação à alegação de que as taxas de fiscalização não são devidas por estar a companhia sob regime de liquidação extrajudicial, a decisão de 1ª

instância às fls. 11 e 12 julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário considerando devidas as taxas até o 4º trimestre de 1996. Neste

sentido, há Decisão do Colegiado desta CVM datada de 16/02/96 firmando entendimento de que a taxa de fiscalização, no caso de empresas em

liquidação extrajudicial, somente é devida até a data da decretação de sua liquidação.

Na lição do Professor José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, 8ª edição):

"A liquidação é o período do fechamento das contas. Nessa fase deverá a sociedade ultimar

negócios pendentes, realizar o ativo e pagar o passivo"

Neste sentido, já houve manifestação da procuradoria jurídica desta CVM no Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 035/2005:

"[...] a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial não desenvolve atividades

empresariais regulares, senão em caráter excepcional, conforme preceitua o art. 31da Lei nº

6.024[...]"

A referida decisão do Colegiado que vem sendo reiteradamente aplicada pela Autarquia indica que, embora sob regime de liquidação, a sociedade

execute atividades empresariais típicas, este fato não é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização.

No caso em tela, conforme documentação anexa ao recurso (fl. 25), a decretação da liquidação extrajudicial do Banco ocorreu no curso do 4º trimestre de

1996, sendo, portanto, devidas as taxas de fiscalização até o 4º trimestre de 1996.

A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 665:

"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela

Lei 7940/1989"

Ademais, como já também reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de

referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se

tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO

GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador

o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei

7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa

seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo.

Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo nosso)

No que diz respeito à alegação de pagamento das taxas constantes da notificação de lançamento, os documentos de arrecadação apresentados à fl. 27

já haviam sido considerados por ocasião do lançamento.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Banorte S.A.– Em Liquidação Extrajudicial. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício

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