CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ1999/3823
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3823
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPIRIT CORRETORES DE VALORES LTDA. – PROC. RJ1999/3823
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Spirit Corretores de Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/424/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 424/09
DE: GAC DATA: 03/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA
Processo CVM nº RJ-1999-3823
Trata-se de recurso interposto, em 20/06/2008 por SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA contra decisão SGE n.º 660, de 25/04/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-1999-3823 (fls. 66 a 67), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
3392/1999, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de corretora.
Em sua impugnação, a Spirit Corretora de Valores LTDA, em síntese, alegou que:
i. A notificação de lançamento ora impugnada é nula, visto que dela não constou requisito indispensável à sua regularidade, qual seja, a
matrícula da autoridade responsável pela sua emissão, também não constou a completa especificação dos fundamentos legais que o
embasam e porque os valores exigidos do impugnante estão expressos exclusivamente em UFIR;
ii. A taxa referente ao 1º trimestre de 1995 é indevida, posto que a Spirit apenas começou a exercer a atividade de corretora em fevereiro
de 1995;
iii. Foram efetuados depósitos judiciais referente às taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento, o que suspenderia a
exigibilidade do respectivo crédito tributário;
iv. A cobrança da taxa de fiscalização é ilegítima, posto que o critério de fixação do valor da taxa, qual seja, o patrimônio líquido da
impugnante não observa a necessária proporcionalidade com o custo da atividade estatal.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa devido aos depósitos judiciais
efetuados, visto que, fundamentando-se em parecer da subprocuradoria jurídica GJU-3, entendeu-se que não houve atendimento ao art. 151, inciso II do
CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro".
Em grau recursal, a Spirit sustentou as alegações de que:
i. A taxa referente ao 1º trimestre de 1995 é indevida, pois só havia inciado as atividades de corretora em fevereiro de 1995;
ii. A exigibilidade das taxas referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997 estaria extinta tendo
em vista a conversão em renda dos depósitos efetuados no âmbito do Mandado de Segurança nº 95.00.04950-3.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/06/08 (fl. 70) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(26/05/08, cf à fl. 69), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006.
2. Do mérito
A recorrente alega ter iniciado o exercício da atividade de corretora em fevereiro de 1995, e que por este motivo estaria dispensada do pagamento da
taxa de fiscalização referente ao 1º trimestre daquele ano. Ocorre que, a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é devida a
partir do momento em que o participante passa a estar sob o poder de polícia da CVM, fato gerador do tributo. Neste caso em particular, o início do
exercício da atividade sujeita à fiscalização deu-se em fevereiro de 1995, portanto dentro de 1º trimestre daquele ano, o que torna exigível a respectiva
taxa de fiscalização. Ressalta-se ainda, a impossibilidade de cobrança "pro-rata", por falta de previsão legal.
É valido citar, também decisão do Colegiado desta CVM, em reuniões datadas de 11 e 14/12/2001, cuja Ata tem o nº 48/2001, a respeito da matéria:
"[...] a obrigação de pagar a trimestridade se impõe, desde que, no primeiro dia do mês de janeiro, abril, julho ou
outubro (meses de vencimento da taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a exercer a respectiva atividade
profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática suficiente ao surgimento da obrigação de pagar
o trimestre."
Logo, se o contribuinte que cancelou seu registro antes do final do trimestre é devedor da taxa correspondente, o mesmo raciocínio aplica-se ao presente
caso, em que o exercício da atividade ocorreu em apenas parte do trimestre, com início após a data de vencimento da taxa.
No que diz respeito às demais taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento em tela, há manifestação da GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU3/Nº 1931/2009, às fls. 199 à 201), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não ocorreu a conversão em
renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela gerência, ainda, salienta o seguinte:
"[...] por existirem valores depositados em juízo, entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de
mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados suficientes, caso existente a hipótese.
No mesmo sentido, em relação aos trimestres cujos depósitos foram efetuados a menor a multa e os juros apenas
devem incidir sobre a parte não acobertada pelos depósitos, pois até o valor depositado os interesses da Fazenda
Pública estão garantidos.
[...]" Face o precedente exposto, apresentamos planilha informando da suficiência dos valores depositados. * Valores atualizados até 31/12/2009. Desta feita, e mais uma vez citando o parecer da sub-procuradoria jurídica: "[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.[...]" Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Spirit Corretora de Valores LTDA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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