CVM · Colegiado · 12/01/2010
Recurso nº RJ2002/6208
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6208
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ABC BRASIL S.A. – PROC. RJ2002/6208
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco ABC Brasil S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4320/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/445/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 445/09
DE: GAC DATA: 10/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BANCO ABC BRASIL S.A. (investidor: ABC-ROMA BANKING LIMITED)
Processo CVM nº RJ-2002-6208
Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por BANCO ABC BRASIL S.A. (investidor: ABC-ROMA BANKING LIMITED) contra decisão SGE n.º 876,
de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-6208 (fls. 17 e 18), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 4320/36, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 4º trimestre de 1999,
pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.
Em sua impugnação, o Banco ABC alegou que foi indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.
Na decisão em 1ª instância, foi acolhida em parte a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram suficientes para comprovar a
quitação apenas da taxa referente ao 4º trimestre de 1999.
Em grau recursal, o Banco ABC alegou que efetuou pagamentos indevidos nos 4 trimestres do ano de 2002, posto que desde 2001 a carteira não possuía
investimento, não estando, desta forma, sujeita à fiscalização da CVM.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/08 (fl. 21) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/08, cf à fl. 20), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, vale destacar que a questão da exigibilidade das taxas notificadas referentes aos 4 trimestres de 1998 restou comprovada, haja vista a
insuficiência dos valores arrecadados pelo contribuinte, como já prolatado na decisão de 1ª instância.
Quanto à alegação do recorrente de que os valores recolhidos nos trimestres de 2002 foram indevidos, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do
tributo, estando, portanto, esses valores disponíveis para compensação dos débitos constantes da notificação de lançamento objeto deste presente feito,
lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no
momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido
formal de descredenciamento de registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 15/10/2003, como consta na ficha de
registro de carteira à fl. 27. Portanto, o fato gerador do tributo ocorreu até o 4º trimestre de 2003, consequentemente, são exigíveis as respectivas
trimestridades. Em se tratando de Carteira de Investidor Estrangeiro, cumpre informar que a Tabela "A" da Lei nº 7.940/89 determina que, para Carteiras
de título e valores mobiliários – capital estrangeiro (investidor não residente), cujo patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior estiver
acima de R$ 4.143.500,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil e quinhentos reais), será cobrada taxa de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e
setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Citamos também a observação de nº 2 à Tabela "A" da Lei nº 7.940/89:
Observações:
[...]
2) O valor da taxa para as Carteiras de títulos e valores mobiliários – capital
estrangeiro (Investidor não residente), 4ª faixa, cujos patrimônios líquidos sejam
inferiores a R$ 4.143.500,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil e
quinhentos reais) será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.
Como verifica-se a partir do relatório do sistema de controle de taxas à fl. 32, a carteira apresentou patrimônio líquido em 31/12/2001 de R$ 2.935.374,59
(dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), resultando em uma taxa de R$ 2.935,37
(dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme a regra exposta acima.
Portanto, comprovada a ocorrência do fato gerador do tributo no ano de 2002 e verificado patrimônio líquido positivo em 31/12/2001, não há que se falar
em pagamento indevido nos 4 trimestres de 2002, tendo em vista comparativo entre valores devidos e recolhidos à fl. 30.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco ABC Brasil S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
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