CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ2000/6454
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6454
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2000/6454
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Chapadão Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e dos 1º e 2º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/471/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 471/09
DE: GAC DATA: 18/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A.
Processo CVM nº RJ-2000-6454
Trata-se de recurso interposto, em 13/10/2008 por CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A. contra decisão SGE n.º 501, de 17/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2000-6454 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 293/26 que
diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e 1996 e 1º e 2º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Chapadão alegou ser indevida a cobrança, pois a sociedade nunca exercera qualquer atividade.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o cancelamento do registro da companhia veio a ser realizado de ofício pela
Superintendência de Relações com Empresas em 27/06/1997, sendo devido, portanto, o pagamento da taxa até o 2º trimestre de 1997.
Em grau recursal, a Chapadão reitera a alegação de que a empresa encontra-se inativa, e acrescenta a impossibilidade do pagamento por
hipossuficiência financeira.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 13/10/2008 (fl. 29) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(10/09/2008, cf à fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Como já exposto na decisão de primeira instância, o cancelamento do registro da companhia perante a CVM ocorreu em 27/06/1997, sendo, portanto
devido o pagamento das taxas de fiscalização até o 2º trimestre de 1997. O fato da empresa não exercer atividade é irrelevante, posto que a manutenção
de registro ativo na Autarquia é condição suficiente para configuração da ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja o poder de polícia legalmente
atribuído a Comissão de Valores Mobiliários.
Cumpre esclarecer, ainda, que, por ser espécie do gênero tributo, aplica-se à taxa a definição constante no art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional):
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou
oportunidade por parte da autoridade administrativa.
O CTN, em seu art. 142, parágrafo único, ao dispor, ainda, a respeito do lançamento do crédito tributário, estabelece penalização à autoridade
administrativa, em caso de não cumprimento do dever de constituir o crédito da Fazenda Pública:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Chapadão Agrícola S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em Exercício
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