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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Recurso nº RJ2000/6454

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6454

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2000/6454

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Chapadão Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e dos 1º e 2º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/471/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 471/09

DE: GAC DATA: 18/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A.

Processo CVM nº RJ-2000-6454

Trata-se de recurso interposto, em 13/10/2008 por CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A. contra decisão SGE n.º 501, de 17/04/2008, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2000-6454 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 293/26 que

diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e 1996 e 1º e 2º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Chapadão alegou ser indevida a cobrança, pois a sociedade nunca exercera qualquer atividade.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o cancelamento do registro da companhia veio a ser realizado de ofício pela

Superintendência de Relações com Empresas em 27/06/1997, sendo devido, portanto, o pagamento da taxa até o 2º trimestre de 1997.

Em grau recursal, a Chapadão reitera a alegação de que a empresa encontra-se inativa, e acrescenta a impossibilidade do pagamento por

hipossuficiência financeira.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 13/10/2008 (fl. 29) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(10/09/2008, cf à fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Como já exposto na decisão de primeira instância, o cancelamento do registro da companhia perante a CVM ocorreu em 27/06/1997, sendo, portanto

devido o pagamento das taxas de fiscalização até o 2º trimestre de 1997. O fato da empresa não exercer atividade é irrelevante, posto que a manutenção

de registro ativo na Autarquia é condição suficiente para configuração da ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja o poder de polícia legalmente

atribuído a Comissão de Valores Mobiliários.

Cumpre esclarecer, ainda, que, por ser espécie do gênero tributo, aplica-se à taxa a definição constante no art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário

Nacional):

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou

oportunidade por parte da autoridade administrativa.

O CTN, em seu art. 142, parágrafo único, ao dispor, ainda, a respeito do lançamento do crédito tributário, estabelece penalização à autoridade

administrativa, em caso de não cumprimento do dever de constituir o crédito da Fazenda Pública:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o

sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Chapadão Agrícola S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em Exercício

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