CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ2002/2968
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2968
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MULTISTOCK S.A. CCV – PROC. RJ2002/2968
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Máxima S.A DTVM (nova denominação de Multistock S.A. CCV) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2000. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/451/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 451/09
DE: GAC DATA: 15/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MAXIMA S.A. DTVM – Nova Denominação de MULTISTOCK S.A. CCV (Investidor: BRAZIL DEVELOPMENT EQUITY INVESTMENTS
LLC)
Processo CVM nº RJ-2002-2968
Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por MÁXIMA S.A. DTVM (Investidor: BRAZIL DEVELOPMENT EQUITY INVESTMENTS LLC) contra
decisão SGE n.º 622, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-2968 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário
a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2844/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2000, pelo registro de
Carteira de Investidor não Residente.
Em sua impugnação, a então Multistock alegou ser indevida a cobrança, pois teria transferido a responsabilidade da representação da carteira em
04/07/2000.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a taxa de fiscalização é devida a partir da data do registro até seu cancelamento, que neste
caso, conforme ficha de cadastro à fl. 07, ocorreu em 24/07/2000.
Em grau recursal, a Máxima reitera a alegação de que a transferência da representação do investidor teria ocorrido em 04/07/2000.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 21) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf à fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Como já exposto na decisão de 1ª instância, conforme ficha de Registro de Carteira de Investidor Estrangeiro à fl. 07, a data de cancelamento do registro,
neste caso, ocorreu em 24/07/2000. Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da
atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como
relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro..."
Mesmo que, a título de argumentação, consideremos como data de cancelamento de registro 04/07/2000, continuaria exigível o crédito tributário referente
à taxa de fiscalização do 3º trimestre de 2000, haja vista entendimento perfilhado em decisão do Colegiado desta CVM, em reuniões datadas de 11 e
14/12/2001, cuja Ata tem o nº 48/2001, a respeito da matéria:
"[...] a obrigação de pagar a trimestridade se impõe, desde que, no primeiro dia do mês de janeiro,
abril, julho ou outubro (meses de vencimento da taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a
exercer a respectiva atividade profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática
suficiente ao surgimento da obrigação de pagar o trimestre."
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Máxima S.A. DTVM.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em Exercício
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