JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 05/01/2010

Recurso nº RJ2005/7043

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7043

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.961 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FINAMBRÁS CCTVM LTDA.– PROCS. RJ2005/7043 E RJ2008/8943

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Finambrás CCTVM Ltda. contra decisões da Superintendência Geral que julgou procedentes os lançamentos dos créditos tributários relativos à Notificações de Lançamento nºs 2099/36 e 116/59 referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998. O Colegiado, com base nos argumentos contidos nos Memo/SAD/GAC/469/09 e no Memo/SAD/GAC/468/09, deliberou o indeferimento dos recursos, mantendo as decisões de primeira instância favoráveis à procedência dos lançamentos dos créditos tributários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 469/09

DE: GAC DATA: 18/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.)

Processo CVM nº RJ-2008-8943

Trata-se de recurso interposto, em 24/10/2008 por FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.) contra decisão SGE n.º 1125, de

23/09/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-8943 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 116/59 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 1998, pelo registro de Carteira de Investidor não

Residente.

Em sua impugnação, a Finambras alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação

das taxas notificadas.

Em grau recursal, a Finambras, em síntese, alega que:

i. O débito referente ao 1º trimestre de 1998 seria objeto de outro processo de impugnação (RJ-2005-7043);

ii. Solicita, ainda, seja concedido desconto sobre a correção dos valores devidos.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/10/2008 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(26/09/2008, cf à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Face alegação de que a taxa referente ao 1º trimestre de 1998 já seria objeto de outro processo de impugnação, esclarecemos que a notificação de

lançamento nº 116/59, objeto deste presente feito, trata-se de notificação complementar à notificação nº 2099/36 objeto do processo RJ-2005-7043. Pelos

fatos seguintes:

i. O valor principal devido a título de taxa de fiscalização no 1º trimestre de 1998, apurado a partir do patrimônio líquido verificado da

carteira em 31/12/1997 foi de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos);

ii. Foi apresentado documento de arrecadação no valor de R$ 4.709,18 (quatro mil, setecentos e nove reais e dezoito centavos),

insuficiente para a quitação integral do débito;

iii. Restou, ainda, o valor principal devido de R$ 3.163,47 (três mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos). O crédito

tributário referente, foi lançado através das notificações nº 116/59 e nº 2099/36, nos seguintes valores R$ 1.715,66 (um mil setecentos e

quinze reais e sessenta seis centavos) e R$ 1.447,81 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos),

respectivamente. Valores, que somados, resultam no valor principal devido, após dedução do valor já arrecadado.

Dada solicitação da recorrente de isenção dos valores cobrados a título de multa e juros de mora, cumpre citar definição de tributo constante do art. 3º da

Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou

oportunidade por parte da autoridade administrativa, no que concerne, inclusive, às obrigações acessórias, tais como multa e juros de mora, conforme

podemos verificar a partir do disposto no art. 113, §§ 2º e 3º, também do CTN:

Art.113 A obrigação tributária é principal ou acessória.

[...]

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou

da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Face o exposto, não há que se falar em isenção dos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos a título de taxa de fiscalização, haja vista falta

de previsão legal e pelo fato da atividade administrativa de cobrança ser plenamente vinculada.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Finambras CCTVM LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em Exercício

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 468/09

DE: GAC DATA: 18/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.)

Processo CVM nº RJ-2005-7043

Trata-se de recurso interposto, em 08/07/2008 por FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.) contra decisão SGE n.º 878, de

25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2005-7043 (fls. 11 e 12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 2099/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 4 trimestres de 1998, pelo registro de Carteira de Investidor

não Residente.

Em sua impugnação, a Finambras alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação

das taxas notificadas..

Em grau recursal, a Finambras, em síntese, solicita o afastamento de multa e juros de mora dos valores devidos.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada solicitação da recorrente, cumpre citar definição de tributo constante do art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código tributário nacional):

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou

oportunidade por parte da autoridade administrativa, no que concerne, inclusive, às obrigações acessórias, tais como multa e juros de mora, conforme

podemos verificar a partir do disposto no art. 113, §§ 2º e 3º, também do CTN:

Art.113 A obrigação tributária é principal ou acessória.

[...]

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou

da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Face o exposto, não há que se falar em isenção dos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos, a título de taxa de fiscalização, haja vista falta

de previsão legal e pelo fato da atividade administrativa de cobrança ser plenamente vinculada.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Finambras CCTVM LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa