CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ2005/7043
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7043
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FINAMBRÁS CCTVM LTDA.– PROCS. RJ2005/7043 E RJ2008/8943
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Finambrás CCTVM Ltda. contra decisões da Superintendência Geral que julgou procedentes os lançamentos dos créditos tributários relativos à Notificações de Lançamento nºs 2099/36 e 116/59 referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998. O Colegiado, com base nos argumentos contidos nos Memo/SAD/GAC/469/09 e no Memo/SAD/GAC/468/09, deliberou o indeferimento dos recursos, mantendo as decisões de primeira instância favoráveis à procedência dos lançamentos dos créditos tributários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 469/09
DE: GAC DATA: 18/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.)
Processo CVM nº RJ-2008-8943
Trata-se de recurso interposto, em 24/10/2008 por FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.) contra decisão SGE n.º 1125, de
23/09/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-8943 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 116/59 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 1998, pelo registro de Carteira de Investidor não
Residente.
Em sua impugnação, a Finambras alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação
das taxas notificadas.
Em grau recursal, a Finambras, em síntese, alega que:
i. O débito referente ao 1º trimestre de 1998 seria objeto de outro processo de impugnação (RJ-2005-7043);
ii. Solicita, ainda, seja concedido desconto sobre a correção dos valores devidos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/10/2008 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(26/09/2008, cf à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Face alegação de que a taxa referente ao 1º trimestre de 1998 já seria objeto de outro processo de impugnação, esclarecemos que a notificação de
lançamento nº 116/59, objeto deste presente feito, trata-se de notificação complementar à notificação nº 2099/36 objeto do processo RJ-2005-7043. Pelos
fatos seguintes:
i. O valor principal devido a título de taxa de fiscalização no 1º trimestre de 1998, apurado a partir do patrimônio líquido verificado da
carteira em 31/12/1997 foi de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos);
ii. Foi apresentado documento de arrecadação no valor de R$ 4.709,18 (quatro mil, setecentos e nove reais e dezoito centavos),
insuficiente para a quitação integral do débito;
iii. Restou, ainda, o valor principal devido de R$ 3.163,47 (três mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos). O crédito
tributário referente, foi lançado através das notificações nº 116/59 e nº 2099/36, nos seguintes valores R$ 1.715,66 (um mil setecentos e
quinze reais e sessenta seis centavos) e R$ 1.447,81 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos),
respectivamente. Valores, que somados, resultam no valor principal devido, após dedução do valor já arrecadado.
Dada solicitação da recorrente de isenção dos valores cobrados a título de multa e juros de mora, cumpre citar definição de tributo constante do art. 3º da
Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou
oportunidade por parte da autoridade administrativa, no que concerne, inclusive, às obrigações acessórias, tais como multa e juros de mora, conforme
podemos verificar a partir do disposto no art. 113, §§ 2º e 3º, também do CTN:
Art.113 A obrigação tributária é principal ou acessória.
[...]
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Face o exposto, não há que se falar em isenção dos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos a título de taxa de fiscalização, haja vista falta
de previsão legal e pelo fato da atividade administrativa de cobrança ser plenamente vinculada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Finambras CCTVM LTDA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em Exercício
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 468/09
DE: GAC DATA: 18/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.)
Processo CVM nº RJ-2005-7043
Trata-se de recurso interposto, em 08/07/2008 por FINAMBRAS CCTVM (Investidor: VELOX INVERSIONES S.A.) contra decisão SGE n.º 878, de
25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2005-7043 (fls. 11 e 12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 2099/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 4 trimestres de 1998, pelo registro de Carteira de Investidor
não Residente.
Em sua impugnação, a Finambras alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação
das taxas notificadas..
Em grau recursal, a Finambras, em síntese, solicita o afastamento de multa e juros de mora dos valores devidos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada solicitação da recorrente, cumpre citar definição de tributo constante do art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código tributário nacional):
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou
oportunidade por parte da autoridade administrativa, no que concerne, inclusive, às obrigações acessórias, tais como multa e juros de mora, conforme
podemos verificar a partir do disposto no art. 113, §§ 2º e 3º, também do CTN:
Art.113 A obrigação tributária é principal ou acessória.
[...]
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Face o exposto, não há que se falar em isenção dos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos, a título de taxa de fiscalização, haja vista falta
de previsão legal e pelo fato da atividade administrativa de cobrança ser plenamente vinculada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Finambras CCTVM LTDA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
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