CVM · Colegiado · 05/01/2010
Recurso nº RJ2007/2132
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2132
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WLADEMIR ROSSI – PROC. RJ2007/2132
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Wlademir Rossi contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/462/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 462/09
DE: GAC DATA: 16/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
WLADEMIR ROSSI
Processo CVM nº RJ-2007-2132
Trata-se de recurso interposto, em 30/07/2008 por WLADEMIR ROSSI contra decisão SGE n.º 747, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2007-2132 (fls. 18 e 19), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4440/104, que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e os 4 trimestres de 2004.
Em sua impugnação, o Sr. Wlademir alegou que não exerce a atividade de Agente Autônomo desde março de 2003.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, visto que a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído a
CVM e é devida a partir do registro até o seu cancelamento, independentemente do exercício da atividade.
Em grau recursal, o Sr. Wlademir reitera a alegação de que não está sob o poder de polícia da CVM desde seu desligamento da instituição a qual
prestava serviço. Não ocorrendo, pois, o fato gerador do tributo.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/07/08 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(07/07/08, cf à fl. 26), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no
exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de
um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.
Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se
materializa direta e individualmente sobre o particular, ou seja desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro). Após o
registro a Taxa continuará a ser devida, pois se verifica a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na atividade de fiscalização exercida pelo órgão.
Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, o Sr. Wlademir passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários e,
conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da
ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrada.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 13/11/2006, como consta na ficha de
cadastro de participante à fl. 37. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 4º trimestre de 2006.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Wlademir Rossi.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
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