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CVM · Colegiado · 26/01/2010

Recurso nº RJ1999/2316

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2316

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FACTORIAL CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/2316

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Factorial CCTVM Ltda. (atual denominação de Cifra DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6437/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/006/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 006/2010

DE: GAC DATA: 04/01/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FACTORIAL CCTVM LTDA (Atual denominação de CIFRA DTVM LTDA)

Processo CVM nº RJ-1999-2316

Trata-se de recurso interposto, em 01/08/2008 por FACTORIAL CCTVM LTDA (Investidor: CAMBRIDGE BANK LIMITED) contra decisão SGE n.º 609, de

25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-2316 (fls. 26 e 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 6437/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Carteira

de Investidor não Residente.

Em sua impugnação, a Factorial alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores referentes ao 2º trimestre de 1995 e posteriormente em

11/07/1995 a carteira foi transferida para outro representante.

Na decisão em 1ª instância, foi julgado procedente em parte o lançamento, pois foi comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização referente ao 2º

trimestre de 1995, porém não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para comprovar a quitação das taxas referentes aos 3º e 4º

trimestres de 1995, devidas, pois o cancelamento da carteira somente foi homologado em 10/05/1996.

Em grau recursal, a Factorial, em síntese, reitera a alegação de que o cancelamento da carteira ocorreu em 11/07/1995, além de argüir a prescrição do

crédito tributário.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/08/2008 (fl. 34) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(04/07/2008, cf à fl. 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à data de cancelamento da carteira apresentada pela recorrente, como já prolatado na decisão SGE, segundo informações à fl. 20, o

cancelamento somente foi homologado em 10/05/1996. Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização

para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir

o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no

momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido

formal de descredenciamento de registro..."

No que diz respeito à alegação de prescrição, citamos entendimento oriundo de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até

a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de

decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento

até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de

decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do

crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo

administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art.

174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp

190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

Conclui-se, logo que enquanto não solucionado o processo administrativo fiscal em tela, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Factorial CCTVM LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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