CVM · Colegiado · 12/01/2010
Recurso nº RJ2010/0056
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0056
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2010/0056
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/07/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº007/010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.01.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE
Processo CVM RJ-2010-56
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.01.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, contra a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 3.000,00, pelo não entrega, até 02.12.09, do documento 2ºITR/2009, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14
da Instrução 452/07, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 708/09, de 10.12.09 (fl.04).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls.02/03):
a. "a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02/01/2007, teve a modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu
Corpo Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança
Corporativa";
b. "ressalte-se, conforme é do conhecimento da CVM, que o Balanço Patrimonial de 2007, em face de entraves administrativos, apenas em 27 de
agosto de 2008, foi analisado por Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, convocada para a finalidade, o que permitiu que a Auditoria
Externa contratada pela CEDAE – BDO Trevisan Auditores Independentes, promovesse os autos de análise contábil-financeira referentes aos
ITRS referentes ao exercício de 2008/2009, possibilitando, em conseqüência, o encaminhamento a essa Comissão das Informações Trimestrais
obrigatórias em prazos que guardem perfeita compatibilidade com a nova política de gestão";
c. "ainda que se considere, por um equívoco, que o atraso das informações, no presente caso, seja considerada uma ilicitude, não poderá a
Recorrente ser apenada, pois, esse atraso ao gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais uma vez, na mesma
data da expedição do ofício";
d. "na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, a informação exigida pela CVM, sem ser impelida a
isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações";
e. "por todo exposto, requer a Recorrente a Vossa Senhoria que se digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratório em epígrafe, bem
como reivindica a devolução dos valores concernentes às multas aplicadas na mesma hipótese relativas ao exercício de 2007, uma vez que não
houve qualquer prejuízo para o mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, voluntariamente adimplida as obrigações".
Entendimento da GEA-3
A multa em questão foi aplicada devido ao não envio do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.09 (2º ITR/2009) que, nos termos do inciso
VIII do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, deveria ser enviado em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do segundo trimestre do exercício
social, ou seja, até 14.08.09.
A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não havia na Instrução CVM
nº 202/93 (vigente até 31.12.09) dispositivo que eximisse companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos
prazos previstos naquela Instrução.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM N° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
14.08.09 (fl.05) e (ii) o documento 2º ITR/2009 não foi entregue até a presente data, ao contrário do que foi alegado pela companhia (§2º, letras "c" e "d",
retro).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM Nº
452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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