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CVM · Colegiado · 12/01/2010

Recurso nº RJ2010/0056

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0056

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2010/0056

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/07/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº007/010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.01.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE

Processo CVM RJ-2010-56

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 05.01.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, contra a aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 3.000,00, pelo não entrega, até 02.12.09, do documento 2ºITR/2009, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14

da Instrução 452/07, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 708/09, de 10.12.09 (fl.04).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls.02/03):

a. "a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02/01/2007, teve a modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu

Corpo Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança

Corporativa";

b. "ressalte-se, conforme é do conhecimento da CVM, que o Balanço Patrimonial de 2007, em face de entraves administrativos, apenas em 27 de

agosto de 2008, foi analisado por Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, convocada para a finalidade, o que permitiu que a Auditoria

Externa contratada pela CEDAE – BDO Trevisan Auditores Independentes, promovesse os autos de análise contábil-financeira referentes aos

ITRS referentes ao exercício de 2008/2009, possibilitando, em conseqüência, o encaminhamento a essa Comissão das Informações Trimestrais

obrigatórias em prazos que guardem perfeita compatibilidade com a nova política de gestão";

c. "ainda que se considere, por um equívoco, que o atraso das informações, no presente caso, seja considerada uma ilicitude, não poderá a

Recorrente ser apenada, pois, esse atraso ao gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais uma vez, na mesma

data da expedição do ofício";

d. "na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, a informação exigida pela CVM, sem ser impelida a

isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações";

e. "por todo exposto, requer a Recorrente a Vossa Senhoria que se digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratório em epígrafe, bem

como reivindica a devolução dos valores concernentes às multas aplicadas na mesma hipótese relativas ao exercício de 2007, uma vez que não

houve qualquer prejuízo para o mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, voluntariamente adimplida as obrigações".

Entendimento da GEA-3

A multa em questão foi aplicada devido ao não envio do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.09 (2º ITR/2009) que, nos termos do inciso

VIII do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, deveria ser enviado em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do segundo trimestre do exercício

social, ou seja, até 14.08.09.

A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não havia na Instrução CVM

nº 202/93 (vigente até 31.12.09) dispositivo que eximisse companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos

prazos previstos naquela Instrução.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM N° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

14.08.09 (fl.05) e (ii) o documento 2º ITR/2009 não foi entregue até a presente data, ao contrário do que foi alegado pela companhia (§2º, letras "c" e "d",

retro).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM Nº

452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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