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CVM · Colegiado · 12/01/2010

Recurso nº RJ2010/0170

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0170

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2010/0170

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/08/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº008/010 DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.01.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB Processo CVM RJ-2010-56 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 05.01.09, pela COMPANHIA ENRGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00, pelo atraso de 24 dias no envio do documento 2ºITR/2009, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução 452/07, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 726/09, de 10.12.09 (fl.02). Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls.01): "conforme comunicado realizado ao mercado em 21 de agosto de 2009, o atraso no envio do documento Segundo ITR/2009, ocorreu em função de fatores supervenientes surgidos no processo de licitação para contratação do Auditor Independente da Companhia, para atendimento à orientação regulatória quanto à substituição periódica dos responsáveis por esses serviços. Dessa forma, considerando que os aludidos fatores suplantaram as ações gerenciais para que fosse evitado o atraso em tela, solicitamos a revogação da multa cominatória referenciada no Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 716/09" Entendimento da GEA-3 A multa em questão foi aplicada devido ao atraso no envio do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.09 (2º ITR/2009) que, nos termos do inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, deveria ser enviado em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do segundo trimestre do exercício social, ou seja, até 14.08.09, ressaltando-se que o envio ocorreu apenas em 10.09.09 (fl. 04). A nosso ver, as alegações da COMPANHIA ENRGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB não devem prosperar, tendo em vista que não havia na Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31.12.09) dispositivo que eximisse companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos prazos previstos naquela Instrução. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM N° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.09 (fl.03) e (ii) o documento 2º ITR/2009 foi entregue somente em 10.09.09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA ENRGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM Nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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