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CVM · Colegiado · 26/01/2010

Recurso nº RJ1999/4623

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4623

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIAPE - COMPANHIA ITACARAMBI AGROPECUÁRIA – PROC. RJ1999/4623

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ciape - Companhia Itacarambi Agropecuária contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/037/10, deliberou o deferimento do recurso, reconhecendo a improcedência do lançamento do crédito tributário relativo aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 037/2010 DE: GAC DATA: 13/01/2010 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização CIAPE – COMPANHIA ITACARAMBI AGROPECUÁRIA Processo CVM nº RJ-1999-4623 Trata-se de recurso interposto em 18/09/2008 por CIAPE – COMPANHIA ITACARAMBI AGROPECUÁRIA contra decisão SGE n.º 046, de 28/02/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-4623 (fls. 17 e 18), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1741/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. Em sua impugnação, a Ciape alegou ser indevida a cobrança, pois à época dos trimestres notificados já havia deixado de ser beneficiária de incentivos fiscais. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a simples conclusão de um projeto financiado com recursos incentivados não implica a descaracterização da companhia como sujeito passivo da taxa de fiscalização. Em grau recursal, a Ciape, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/09/2008 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/08/2008, cf à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito A partir da Ficha de Cadastro de Participantes (fl. 36), verifica-se a exclusão da recorrente do cadastro CVM em 29/04/1992, mesma data da inclusão, sob o motivo de Inclusão Cadastral Indevida. Não havendo, pois, ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização. Logo, conclui-se que não são devidos os trimestres notificados. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por Ciape – Companhia Itacarambi Agropecuária. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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