CVM · Colegiado · 02/02/2010
Recurso nº RJ1999/5800
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/5800
Inteiro teor
7.602 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ1999/5800
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itaú S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6462/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/008/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 008/2010/FONT
DE: GAC DATA: 04/01/2010
ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BANCO ITAU S.A. (Investidor: CREDIT LYONNAIS SECURITIES INC)
Processo CVM nº RJ-1999-5800
Trata-se de recurso interposto, em 11/07/2008 por BANCO ITAU S.A. (Investidor: CREDIT LYONNAIS SECURITIES INC) contra decisão SGE n.º 885, de 25/04/2008,
nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-5800 (fls. 17 e 18), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 6462/1999 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.
Em sua impugnação, o Itaú alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores constantes na notificação.
Na decisão em 1ª instância foi julgado procedente em parte o lançamento, haja vista que a carteira foi registrada em 18/11/1996, sendo devida a taxa somente a partir do
4º trimestre de 1996, além de ter sido comprovado o recolhimento do valor correspondente à taxa do 3º trimestre de 1997, restando apenas a taxa relativa ao 4º
trimestre de 1996 não quitada.
Em grau recursal, o Itaú, em síntese, alega que:
i. A taxa do 4º trimestre de 1996 não é devida, posto que, de acordo com o disposto na Lei 7.940/89, a taxa de fiscalização deve ser recolhida até o último dia útil do
primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
ii. Operou-se a decadência do direito de constituição do crédito tributário.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 21) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/2008, cf à
fl. 20), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.[1] Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder
de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado, seja por meio da prestação de um serviço
público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.
Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se materializa direta
e individualmente sobre o particular, ou seja, desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro).
Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, a Carteira representada pelo Itaú passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários
e, conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.
Conforme consta na ficha de registro à fl. 35, o registro da Carteira perante a CVM foi efetuado em 18/11/1996, logo, durante o 4º trimestre de 1996, encerrado apenas
em 31/12/1996. Portanto, durante este 4º trimestre de 1996 já havia se materializado a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização, qual seja o poder de polícia
legalmente atribuído à CVM, sendo, portanto, devida a taxa referente ao 4º trimestre de 1996. Cabe ressaltar a impossibilidade de cobrança pro-rata, haja vista falta de
previsão legal.
A alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário não pode prosperar. Citamos entendimento oriundo de acórdão do E. Superior Tribunal de
Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em
que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em
que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na
data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel.
Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
Vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à
época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte
decisão:
TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO.
Estabelece o artigo 173, inciso I do CTN que o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação poderia ter sido efetuado.
Se não houve pagamento, inexiste homologação tácita.
Com o encerramento do prazo para homologação (05 anos), inicia-se o prazo para a constituição do crédito tributário.
Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10
anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário.
Embargos recebidos.
(EREsp 132.329/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.1999, DJ 07.06.1999 p. 38)
Tendo em vista que o lançamento ocorreu dentro deste prazo de 10 anos, não há que se falar em decadência.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Itaú S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro [1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 2006. p. 433.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.