CVM · Colegiado · 02/02/2010
Recurso nº RJ2002/0146
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0146
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CISA COMPANHIA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS – PROC. RJ2002/0146
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Companhia Agropecuária do Arame (sucessora por incorporação de CISA Companhia de Serviços Agrícolas) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/050/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 050/2010
DE: GAC DATA: 21/01/2010
ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CISA COMPANHIA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Processo CVM nº RJ-2002-0146
Trata-se de recurso interposto, em 23/09/2008 por COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME (Incorp. CISA COMPANHIA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS) contra
decisão SGE n.º 306, de 03/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-0146 (fls. 57 e 58), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 173/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a CISA alegou ser indevida a cobrança, Uma vez que a taxa de fiscalização seria inconstitucional.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já foi pacificada pelo STF com a edição da Súmula
665: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/89".
Em grau recursal, a Cia Agropec do Arame alega que o direito de constituição do crédito tributário foi alcançado pela decadência.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/09/2008 (fl. 66) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (25/08/2008, cf à
fl. 65), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito
tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266, RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E 173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do
crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito já se
manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em
interpretação jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito
tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só
caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência de posicionamento do STJ
favorável à constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora
suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação.
[...]
(grifos nossos)
Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Companhia Agropecuária do Arame.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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