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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Recurso nº RJ2002/2718

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2718

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANTONIO CARLOS PROCÓPIO AMADO – PROC. RJ2002/2718

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Antonio Carlos Procópio Amado contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/028/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 028/2010

DE: GAC DATA: 12/01/2010TD

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ANTONIO CARLOS PROCOPIO AMADO

Processo CVM nº RJ-2002-2718

Trata-se de recurso interposto, em 15/09/2008 pelo Sr. ANTONIO CARLOS PROCOPIO AMADO contra decisão SGE n.º 076, de 28/02/2008, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2002-2718 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4565/36 que diz respeito

às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, o Sr. Antônio Carlos alegou ser indevida a cobrança, pois não teria exercido a atividade para a qual obteve registro durante o período a que se

refere a notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM e é devida a

partir do registro até o seu cancelamento, que no presente caso ocorreu em 28/03/2002.

Em grau recursal, o Sr. Antônio Carlos, em síntese, reitera a alegação de não exercício da atividade objeto do lançamento.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/09/2008 (fl. 18) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(19/08/2008, cf à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.[1] Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício

do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado, seja por meio da prestação de um

serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.

E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.

Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se

materializa direta e individualmente sobre o particular, ou seja desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro). Após o registro,

a Taxa continuará a ser devida, pois se verifica a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na atividade de fiscalização exercida pelo órgão.

Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, o Sr. Antônio Carlos passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários e,

conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da ocorrência do

fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrado.

Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido.

Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro..."

Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 28/03/2002, como consta na ficha de

cadastro de participante à fl. 24. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 1º trimestre de 2002.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Antônio Carlos de Procópio Amado.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 2006. p. 433.

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