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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Recurso nº RJ2010/0067

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0067

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OTAVIO LOPES CASTELLO BRANCO NETO – PROC. RJ2010/0067

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Otavio Lopes Castello Branco Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/019/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 19/2010

DE: SIN Data: 21/1/2010

Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2009) Processo CVM RJ-2010-0067

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Otavio Lopes Castello Branco Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput

do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos

termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "o meu ICAC foi devidamente encaminhado a CVM em decorrência do meu processo de registro (Processo nº RJ2008-11718), o qual foi processado no dia 23 de março de 2009 [data da expedição do ato declaratório]". Dessa maneira, solicita a anulação da cobrança da multa por

ausência de fundamento para sua aplicação.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os

administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em 1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta no sítio da CVM

na rede mundial de computadores (fl. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem prejuízo do exposto, preventivamente

remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico ocb@patriainvestimentos.com.br (fl.

10), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 11), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que seu ICAC teria sido enviado por ocasião de seu processo de credenciamento, pois o ICAC deve ser

enviado com base na posição do dia 31 de março de cada ano, conforme art. 12 da Instrução CVM, data esta posterior ao seu credenciamento, e ainda, deve conter

diversas informações sobre as carteiras administradas que não são requeridas no processo de credenciamento.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos

(fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi enviado até o momento.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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