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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Recurso nº RJ2001/0117

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/0117

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO CREFISUL S.A. – PROC. RJ2001/0117

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Massa Falida de Banco Crefisul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimentos. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/047/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 047/10

DE: GAC DATA: 19/01/10

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO CREFISUL S/A

Processo CVM nº RJ-2001-00117

Trata-se de recurso interposto em 19/09/2008, pelo BANCO CREFISUL S/A, contra decisão CVM/SGE nº 409, de 08/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-200100117 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1158/26 (fl. 01), que diz respeito às Taxas

de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995.

Em sua impugnação, o Banco Crefisul S/A alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a instituição se encontrava em regime de liquidação extrajudicial.

Na decisão em 1ª instância (fl. 20 e 21), não foi acolhida a alegação da recorrente, com fundamento em entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM (PFE), de que a taxa de fiscalização é devida até a data da decretação da liquidação, o que, no caso, somente veio a ocorrer em 1999.

Em grau recursal, o Banco Crefisul S/A, resumidamente, alegou que a multa de mora deve ser excluída do lançamento, por força da jurisprudência do STF e do TRF – 3ª

região, bem como, especialmente, por força do enunciado n° 565 da Súmula do STF e do art. 23, § único, da Lei n° 7.661/45.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/09/08 (fl. 29), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (22/08/08, conforme

folha 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por sua vez, as disposições do art. 11, caput e §2°, c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06

não restaram devidamente atendidas, por não ter sido apresentado documento que comprove a qualidade de síndico da Massa Falida de Banco Crefisul S/A por parte do

Sr. Manuel Antonio Ângulo Lopez, o qual assina o recurso voluntário. Assim sendo, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Sobre a questão posta pelo Banco Crefisul S/A, a PFE já se debruçou de forma bastante detalhada, por intermédio do MEMO/PFE-CVM/GJU-3 N° 1608/2008 (fls. 32 a

43). De uma forma sucinta, havemos de ressaltar trechos do referido memorando. O primeiro deles ressalta que a multa de mora é sim exigível, por expressa previsão

legal:

(...) a nova lei de falências contempla expressamente as multas tributárias na classificação dos créditos exigíveis da massa falida, a despeito de figurar

em último lugar no rol (...)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (fl. 38)

A respeito da obrigatoriedade da realização do lançamento tributário, se lê:

Registre-se que a discussão posta acima gira em torno da possibilidade de cobrança, i. é, de se exigir do devedor o pagamento dos juros, nada tendo

que ver com a juridicidade da prática pela autoridade competente do ato de lançamento tributário relativamente aos encargos da mora, cuja realização

é sempre obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ex vi do art. 142, § único, CTN. (fl. 36)

Ressalta ainda o parecer da PFE que a inteligência do sistema normativo é no sentido de facilitar o recebimento do valor histórico das dívidas por parte dos credores,

antes da satisfação dos encargos moratórios. Releva ainda que a liquidação pode não se convolar em falência, o que por si só já justificaria a constituição do crédito

tributário por meio do lançamento, e que, nesse caso, os encargos relativos ao período em que a instituição financeira esteve em liquidação seriam exigíveis.

Ocorre que, no presente caso, o lançamento tributário foi realizado em outubro de 2000, e a falência veio a ser decretada tão-somente em 01/10/02, segundo expõe o

recorrente (fl. 30), de forma que a constituição do crédito tributário abarcou período em que o recorrente ou estava em situação de funcionamento normal, ou sob regime

de liquidação extrajudicial, sendo aplicáveis, neste diapasão, os entendimentos exarados pela PFE, referidos acima. Portanto, não há que se fazer qualquer reparo ao

lançamento realizado.

Ocorre que, entre os argumentos jurídicos apresentados pelo recorrente, se afigura em destaque o enunciado n° 565 da súmula do STF, datado de 15/12/1976, o qual

possui a seguinte dicção:

Súmula 565

A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.

Em vista do argumento apresentado, entendemos que eventual procedimento de cobrança deverá levar em consideração a atual jurisprudência dos nossos tribunais

superiores. Contudo, cumpre reafirmar que o objetivo aqui colimado é de tão-somente aferir a legalidade do lançamento tributário levado a efeito, o qual, como

demonstrado acima, no nosso entendimento, foi realizado na estrita observância aos ditames legais.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Crefisul S/A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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