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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Recurso nº RJ2005/7042

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7042

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FINAMBRÁS CCTVM LTDA. - PROC. RJ2005/7042

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Finambrás CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º e 3º trimestres de 2000, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/068/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) devem ser excluídos da notificação os 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, tendo em vista que os valores devidos foram quitados em data anterior à constituição do respectivo crédito tributário; e (ii) quanto aos demais trimestres, devem ser mantidos na notificação apenas os valores principais, de multa e juros de mora remanescentes aos pagamentos efetuados em data anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 068/2010

DE: GAC DATA: 26/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FINAMBRAS CCTVM LTDA (Investidor: MECO GLOBAL – INVESTMENT N.V. – CARTEIRA PRÓPRIA)

Processo CVM nº RJ-2005-7042

Trata-se de recurso interposto em 08/07/2008 por FINAMBRAS CCTVM LTDA (Investidor: MECO GLOBAL – INVESTMENT N.V. – CARTEIRA PRÓPRIA) contra

decisão SGE n.º 615, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2005-7042 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se

refere a Notificação de Lançamento n° 2098/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998 e 1º e 3º trimestres de 2000, pelo registro

de Carteira de Investidor não Residente.

Em sua impugnação, a Finambras alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação das taxas

notificadas, uma vez que os valores pagos encontram-se em desacordo com aqueles estabelecidos na Lei 7.940/89.

Em grau recursal, a Finambras alega que:

i. Com respeito às taxas dos trimestres do ano de 1998, haveria um erro na informação do patrimônio líquido relativo à 31/12/1997, constante do cadastro CVM,

que serviu de referência para a cobrança da taxa;

ii. Quanto aos demais trimestres, o 1º de 2000 foi pago juntamente ao 2º trimestre de 2000 em 10/04/2000 e o 3º de 2000 foi pago juntamente com o 4º trimestre

de 2000 em 10/10/2000;

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 16) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/2008, cf. à

fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito à alegação de que a informação do patrimônio líquido da recorrente, em 31/12/1997, encontrava-se incorreta no cadastro CVM, foi formulada consulta à

Gerência de Registro e Autorizações e esta, por despacho à fl. 44, informou que verificou-se em seus arquivos que o participante "havia informado à época PL de R$

2.354.234,00" e que "aparentemente, houve erro de digitação". Providenciou-se, então, a atualização necessária. O que resultou na alteração dos valores devidos a título

de taxa de fiscalização nos trimestres de 1998 para R$ 2.354,23, conforme o determinado pela Lei 7.940/89.

Desta feita, uma vez que, conforme verificado a partir dos relatórios à fl. 47, foram efetuados os pagamentos dos valores devidos referentes aos 4 trimestres de 1998 em

seus respectivos vencimentos, restou extinto o crédito tributário correspondente, anteriormente ao lançamento.

Com respeito aos demais trimestres, verifica-se o seguinte:

i. O valor devido para o 1º trimestre de 2000 era de R$ 5,41, com vencimento em 10/01/2000. Foi efetuado pagamento no valor R$ 5,41 em 10/04/2000,

não foram observados, porém, os acréscimos moratórios. Desta forma, restou o valor principal remanescente de R$ 1,04, que atualizado até

31/01/2010 resulta em R$ 2,81;

ii. O valor devido para o 3º trimestre de 2000 era de R$ 5,41, com vencimento em 10/07/2000. Foi efetuado pagamento no valor R$ 5,41 em 10/10/2000,

não foram observados, porém, os acréscimos moratórios. Desta forma, restou o valor principal remanescente de R$ 1,03, que atualizado até

31/01/2010 resulta em R$ 2,70.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado por Finambras CCTVM LTDA, nos termos seguintes:

i. Devem ser excluídos da notificação os 4 trimestres de 1998, posto que os valores devidos foram quitados em data anterior à constituição do respectivo

crédito tributário;

ii. Quanto aos demais trimestres, devem ser mantidos na notificação apenas os valores principais, de multa e juros de mora remanescentes aos

pagamentos efetuados em data anterior ao lançamento.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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