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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Recurso nº RJ2010/0993

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0993

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BESC S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2010/0993

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BESC S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/021/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº021/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.01.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BESC SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Processo CVM nº RJ-2010-993

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto em 11.01.10, pela BESC SA ARRENDAMENTO MERCANTIL , contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 400,00, pelo atraso de 4 dias no envio do documento 2º ITR/2009, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts.

12 e 14 da Instrução 452/07, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 699/09, de 10.12.09 (fl.03).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls.01/02):

a. as informações do 2° ITR/2009 foram encaminhadas à CVM em 21/08/2009;

b. não ocorreu atraso visto que o documento foi encaminhado em conformidade com a Instrução CVM n° 245/96, artigo 1°, inciso V onde

diz que ‘o formulário de informações trimestrais – ITR deve ser encaminhado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre

do exercício social’; e

c. a Companhia está amparada pela Instrução CVM nº 245/96, uma vez que seu faturamento bruto é inferior aos R$ 100.000.000,00 (cem

milhões de reais) citados na legislação.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe-nos transcrever o disposto no inciso V do artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96:

"Art. 1° - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou

mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a

R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), aplicam-se os seguintes dispositivos;

(...)

V – O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada

trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou

terceiros, caso isto ocorra em data anterior" (grifo nosso)

Dessa forma, verifica-se que duas condições devem ser atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para

apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;

e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado, no exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Nesse sentido, em que pese o faturamento do BESC ter sido de R$2.040.000,00 em 31.12.08 (fl. 05), em consulta ao Cadastro da CVM,

constatamos que a companhia possui registro para negociação de ações em mercado de balcão não organizado, pelo que a primeira condição

não foi atendida no presente caso (fl. 06).

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

14.08.09 (fl.04) e (ii) o documento 2° ITR/2009 foi entregue somente em 21.08.09 (fl. 07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BESC SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULE JULIANA VICENTE BENTO

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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