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CVM · Colegiado · 09/02/2010

Recurso nº RJ2010/0059

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0059

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO ROBERTO RIBEIRO – PROC. RJ2010/0059

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Paulo Roberto Ribeiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/003/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 3/2010

DE: SIN Data: 22/1/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009) - Processo CVM RJ-2010-0059

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Paulo Roberto Ribeiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 19). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que está fora do mercado e desabituado com seus procedimentos legais. No entanto, uma vez sabedor

da obrigação de envio do informe, acabou por fazê-lo com atraso de 60 dias, motivo pelo qual recebeu a multa. Argumenta, ainda, que "não causou

nenhum prejuízo a clientes nem ao mercado, tendo em vista que não está na ativa", e também, que não teria havido dolo, mas sim mero equívoco quanto

à data da obrigação. O interessado também requer a aplicação de efeito suspensivo ao recurso.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, na data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 5), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço

eletrônico paulo@centurygr.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 10), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Com relação ao efeito suspensivo solicitado pelo recorrente, informamos que a questão já foi objeto do MEMO/CVM/SIN/nº 5, de 7 de janeiro de 2010 (fl.

18), cuja concessão ocorreu com fundamento no disposto no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, e a decisão de Colegiado referente ao

Processo CVM RJ-2009-1608, julgado em 17/3/2009.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 4), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 10/8/2009, não existindo

nenhum indício de tentativas anteriores de envio.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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