CVM · Colegiado · 09/02/2010
Recurso nº RJ2010/0229
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0229
Inteiro teor
4.564 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉ LEITÃO DA CUNHA DUVIVIER – PROC. RJ2010/0229
Trata-se de apreciação do recurso interposto por André Leitão da Cunha Duvivier contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/016/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 16/2010
DE: SIN Data: 21/01/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-0229
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por André Leitão da Cunha Duvivier contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega ter solicitado, por e-mail em 30/5/2008, a troca de seu endereço eletrônico de aduvivier1@yahoo.com.br para
andre@explorainvest.com.br (fls. 3/4), para o que não teria obtido retorno, razão pela qual, não teria recebido a notificação de que trata o artigo 3º da
Instrução CVM nº 452/07. Diante do exposto, solicita a anulação da cobrança da multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 10/11) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
andre@explorainvest.com.br (fl. 7), que, ao contrário do alegado pelo recorrente, constava do cadastro do administrador à época (fl. 15), com o objetivo
de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
Portanto, não procede a alegação do interessado de não ter recebido as notificações referentes ao ICAC/2009, pois, de um lado, verificamos que a troca
de endereço eletrônico do recorrente nos cadastros foi providenciada na própria data solicitada (30/5/2008 - fl. 15), e de outro, o aviso foi enviado para o
e-mail que o próprio recorrente reconhece como o devido, andre@explorainvest.com.br (fl. 3).
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM (inclusive com um e-mail que seja
operacional), conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº
452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 5/1/2010, sem que tenha sido
apurado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.