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CVM · Colegiado · 09/02/2010

Recurso nº RJ2010/0229

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0229

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉ LEITÃO DA CUNHA DUVIVIER – PROC. RJ2010/0229

Trata-se de apreciação do recurso interposto por André Leitão da Cunha Duvivier contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/016/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 16/2010

DE: SIN Data: 21/01/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-0229

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por André Leitão da Cunha Duvivier contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega ter solicitado, por e-mail em 30/5/2008, a troca de seu endereço eletrônico de aduvivier1@yahoo.com.br para

andre@explorainvest.com.br (fls. 3/4), para o que não teria obtido retorno, razão pela qual, não teria recebido a notificação de que trata o artigo 3º da

Instrução CVM nº 452/07. Diante do exposto, solicita a anulação da cobrança da multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 10/11) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

andre@explorainvest.com.br (fl. 7), que, ao contrário do alegado pelo recorrente, constava do cadastro do administrador à época (fl. 15), com o objetivo

de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

Portanto, não procede a alegação do interessado de não ter recebido as notificações referentes ao ICAC/2009, pois, de um lado, verificamos que a troca

de endereço eletrônico do recorrente nos cadastros foi providenciada na própria data solicitada (30/5/2008 - fl. 15), e de outro, o aviso foi enviado para o

e-mail que o próprio recorrente reconhece como o devido, andre@explorainvest.com.br (fl. 3).

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM (inclusive com um e-mail que seja

operacional), conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº

452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 5/1/2010, sem que tenha sido

apurado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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